Portaria ibama nº
Portaria IBAMA nº 1.583, de 21 de dezembro de 1989 O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
Ibama, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989,
combinada com o art.1
o
, incisos VII e X do Decreto nº 97.946, de 11 de julho de 1989, e o art. 83,
inciso XIV, do Regimento Interno aprovado pela Portaria Minter nº 445, de 16 de agosto de 1989
e
tendo em vista o disposto nos arts. 29, 31 e 33 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e
na Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 19881 e o que consta dos Processos S/1645/82, S/852/81,
Coreg/SP 0781/83 e Ibama/Sede 3034/89,
resolve:
Art. 1
o
. Estabelecer normas para o exercÃcio da Pesca Amadora, inclusive Competições de Pesca e
inscrição de Clubes ou Associações de Armadores de Pesca no lbama.
Art. 2
o
. Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Pesca Amadora aquela praticada por brasileiros ou estrangeiros com a finalidade de lazer
ou desporto, sem finalidade comercial;
II - Competições de Pesca:
a) Provas Internas são aquelas praticadas, exclusivamente, entre os associados dos
clubes promotores.
b) Provas lnterclubes - são competições realizadas entre Clubes filiados à Federação
Estadual de Pesca e Caça Submarina, ou entre pescadores amadores a eles
associados na forma dos respectivos estatutos.
c) Gincanas (torneios abertos) - são competições abertas a pescadores amadores
filiados ou não a clubes.
d) Competições interestaduais - são todas as provas realizadas entre Federações ou
Clubes, ou ainda entre pescadores amadores a eles associados, que possuam
vÃnculo de filiação direta ou indireta com confederações criadas para tal fim.
e) Competições com participação internacional são as provas que possibilitam a
participação de pescadores de outros paÃses.
III - Clubes ou Associações de Amadores de Pesca - a pessoa jurÃdica que congregue como
associados ou filiados o Pescador Amador, ou aquele que organize, para seus clientes,
excursões de programas relacionados com a pesca amadora.
Parágrafo único . O produto da pescaria realizada na forma deste artigo não poderá ser
comercializado ou industrializado.
Art. 3
o
. Os pescadores amadores, inclusive os caçadores submarinos, obterão a
Licença de Pesca Amadora mediante o pagamento de uma taxa anual, definida na legislação em
vigor, a ser recolhida junto à rede bancária autorizada, em formulário próprio e para tal divide-se
como segue:
I - Pesca Desembarcada (Categoria A): realizada sem o auxilio de embarcação e com a
utilização de linha-de-mão, tarrafa, puçá, caniço simples, caniço com molinete, espingarda de
mergulho ou anzóis simples ou múltiplos empregados com caniço simples, com carretilhas
ou molinetes, providos de isca natural e artificial; e
II - Pesca Embarcada (Categoria B): realizada em embarcações da classe "recreio" e com o emprego dos petrechos citados no inciso anterior. § 1 o . A tarrafa deverá possuir malha mÃnima de 25mm (vinte e cinco milÃmetros), medida esticada entre ângulos opostos e seu uso não será permitido em águas interiores e estuarinas. § 2 o . Na pesca subaquática é vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial, podendo ser utilizados quando tratar-se da prática de mergulho destinado à pesquisa ou fotografia subaquática. § 3 o . A Licença de Pesca Amadora terá validade em todo o Território Nacional, respeitadas as normas especÃficas regionais, estaduais ou locais.Art. 4 o . Ficarão dispensados das licenças de que trata o artigo anterior, os pescadores amadores desembarcados que utilizem somente linha-de-mão ou vara, linha e anzol. Art. 5 o . O limite de captura e transporte por pescador é de 30kg (trinta quilos) e mais 01 (um) exemplar de qualquer peso. Parágrafo único. As Superintendências estaduais, desde que autorizadas, poderão adotar limites inferiores aos estabelecidos neste artigo, no caso de pesca exercida dentro de sua área de atuação. Art. 6 o . Para efeito de fiscalização, cada pescador amador deverá apresentar documento de identidade e a licença de pesca em modelo próprio, devidamente autenticada pela rede bancária autorizada. Art. 7 o . As competições de pesca, conforme definidas no art. 2 o desta Portaria, serão realizadas mediante as autorizações do lbama, através de suas Superintendências Estaduais. Art. 8 o . Os pedidos de autorização deverão ser encaminhados ao lbama, através de suas Superintendências Estaduais, no prazo mÃnimo de 15 (quinze) dias antes da realização das competições e seus promotores somente poderão iniciá-las de posse da manifestação positiva do Instituto. § 1 o . No pedido de autorização deverá conter todas as informações pertinentes ao evento, especialmente aquelas referente ao local, data e horário, e ainda: a) cópia da Licença expedida pela Federação Estadual respectiva quando se tratar das competições definidas nas alÃneas a, b e c, inciso II, do art. 2 o desta Portaria; b) cópia da Licença expedida pela Confederação à qual esteja filiado direta ou indiretamente, quando tratar-se das competições definidas na alÃnea d inciso II, art. 2
o , desta Portaria, e c) cópia da licença expedida pelo Conselho Nacional de Desportos - CND, quando tratar-se das competições definidas na alÃnea e do artigo anteriormente citado. § 2 o . Os participantes das competições referidas neste artigo deverão no ato de sua inscrição na competição, apresentar suas licenças de pesca amadora devidamente quitadas, junto à rede bancária autorizada. Art. 9 o . Todos os impressos alusivos à s competições deverão ser anexados ao pedido de autorização, devendo, obrigatoriamente, constar do regulamento das mesmas a necessidade de os participantes estarem devidamente regularizados perante o lbama. Art. 10 . Ficarão dispensados do limite de captura estipulado no art. 5 o , os participantes das competições de pesca amadora, autorizadas pelo lbama. Art. 11 . O registro de clubes ou associações de amadores de pesca no lbama dependerá da satisfação pelo interessado das seguintes condições: a) apresentação de requerimento, com relação nominal dos associados, conforme modelo adotado pelo lbama; b) apresentação de cópia do estatuto devidamente registrado no órgão competente; c) número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, do Ministério da Fazenda; d) cópia do Certificado de filiação na Federação Estadual respectiva; e) cópia de alvará de funcionamento expedido pelo Conselho Regional de Desporto; e f) preenchimento do formulário de cadastro em modelo adotado por este Instituto; Art. 12 . As empresas de turismo, agências de viagens, hotel fluvial ou lacustre, hotel de beira de rio ou de praia, que organizem excursões ou programas com atividades de pesca a seus clientes nacionais ou estrangeiros, são equiparados aos clubes de pesca e sujeitos ao cumprimento das condições previstas nesta Portaria. Art. 13 . A efetivação do registro do Clube ou Associação pleiteante se dará com a emissão pelo lbama do Certificado de Registro, em modelo próprio, o qual só terá validade após o recolhimento da importância correspondente à taxa de registro, prevista na legislação em vigor. Art. 14 . As entidades registradas no Registro Geral da Pesca, conforme preceitua os artigos 11 e 12 desta Portaria, deverão renovar anualmente seus registros mediante o recolhimento da importânciaequivalente à respectiva Taxa de Registro e informar ao lbama o seu Programa Anual de Atividades, e no caso de Clubes ou Associações, o número de associados existentes. Art. 15 . Para efeito de fiscalização o interessado deverá apresentar o respectivo "Certificado de Registro", nos termos do estabelecido no art. 13 desta Portaria. Art. 16 . Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e legislação complementar. Art. 17 . Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no D.O.U., ficando revogadas as
disposições em contrário, e especialmente as Portarias da ex-Sudepe números N-20, de 15 de junho de 1982, N-44, de 18 de outubro de 1984 e N-49, de 22 de novembro de 1984.
Source: http://arsepel.com.br/pdf/federal/21_Portaria_1583.pdf
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