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Revogação de Pregão
Por: Maria Helena Cesarino Mendes Coelho A Secretaria Estadual da Saúde realizou licitação na modalidade de pregão eletrônico para compra do medicamento Xinafoato de Salmeterol 50 mcg, sagrando-se vencedora a empresa X, que ofereceu o produto ao preço unitário de R$ 52,50. Entretanto, antes de proceder ao referido pregão, como vislumbrara a possibilidade de efetuar a compra mediante inexigibilidade de licitação, em razão de fornecedor exclusivo, a SES havia orçado o medicamento com a fabricante, obtendo o preço unitário de R$ 46,85. Ocorreu, portanto, situação incomum: o preço obtido no procedimento licitatório afigurava-se superior àquele oferecido individualmente pela empresa-fabricante, de modo que restou o Administrador em estado de perplexidade, perguntando-se como proceder no caso concreto. Com efeito. A perplexidade resultou do fato de que a licitação, procedimento previsto na Constituição Federal para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF, art. 37, XXI), tem como escopo assegurar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, a par de garantir o princípio da isonomia, permitindo igualdade de condições aos concorrentes (Lei nº 8666/93, art. 3º). Entretanto, no caso ora em exame, a licitação não se afigurou como meio hábil ao desiderato de escolha da proposta mais vantajosa à Administração, visto que o menor preço oferecido pelo produto que a Secretaria da Saúde pretendia comprar foi oferecido por empresa que não participou do certame, a qual é fabricante do medicamento visado. Sob esta evidência – de que a licitação não atingiu a finalidade de assegurar a maior vantajosidade para Administração Pública, não dando concreção ao princípio da eficiência -, entendeu-se cabível a revogação do procedimento, permitida pelo art. 49 da Lei nº 8666/93 (aplicável às licitações na modalidade pregão, ex vi do disposto na Lei nº 10520/2002, art. 9º). No caso aqui tratado, qual a conduta que melhor atenderia o interesse público: contratar a empresa vencedora da licitação, que oferecera o medicamento de que a Secretaria da Saúde necessitava pelo valor unitário de R$ 52,50, ou contratar a empresa-fabricante do medicamento, que o ofertara pelo preço de R$ 46,85? Evidentemente que a compra pelo menor valor era aquela que atendia à finalidade legal, observando o princípio da economicidade. Com este procedimento, a Administração Pública atendeu ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF) ou economicidade (art. 70 da CF). O ato discricionário de revogação da licitação estava, pois, vinculado aos princípios referidos. A revogação da licitação tem expressa previsão na Lei nº 8666/93, artigo 49. Referido dispositivo exige, como requisito para a revogação da licitação, que haja razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente. Na espécie, temos a evidenciação do fato posteriormente à conclusão da licitação. Depois de ultimado o pregão, oferecido o menor lance, a Administração Pública verificou que o valor que, antes da licitação, fora ofertado pela empresa-fabricante do medicamento, era inferior ao da proposta vencedora. Entendeu-se aplicável a norma do art. 49: a verificação do fato de que o medicamento almejado poderia ser comprado por preço inferior àquele oferecido pela licitante vencedora afigurava-se como razão de interesse público suficiente a justificar a revogação do certame. Aliás, em atenção ao princípio da eficiência, era mesmo dever do administrador assim proceder. Sendo revogada a licitação, a aquisição do medicamento deu-se mediante contrato de compra e venda firmado com a empresa-fabricante. Tal contratação, evidentemente, foi feita de forma direta, com esteio no permissivo do art. 25, caput, da Lei 8666/93, que considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição. Com efeito. A falta de êxito da licitação, da qual não resultou o menor preço, restou por comprovar, faticamente, que a competição era inviável na
espécie, porquanto somente a fabricante do medicamento poderia ofertá-lo
pelo preço mais vantajoso. De fato, a licitação era inexigível e a solução que
melhor atendia ao interesse público era a revogação do pregão realizado.
Publicado no jornal O Sul
em 16 de maio de 2009

Source: http://www.esapergs.org.br/site/arquivos/artigo_1291132760.pdf

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