Revogação de Pregão
Por: Maria Helena Cesarino Mendes Coelho
A Secretaria Estadual da Saúde realizou licitação na modalidade de
pregão eletrônico para compra do medicamento Xinafoato de Salmeterol 50 mcg, sagrando-se vencedora a empresa X, que ofereceu o produto ao preço unitário de R$ 52,50. Entretanto, antes de proceder ao referido pregão, como vislumbrara a possibilidade de efetuar a compra mediante inexigibilidade de licitação, em razão de fornecedor exclusivo, a SES havia orçado o medicamento com a fabricante, obtendo o preço unitário de R$ 46,85.
Ocorreu, portanto, situação incomum: o preço obtido no procedimento
licitatório afigurava-se superior àquele oferecido individualmente pela empresa-fabricante, de modo que restou o Administrador em estado de perplexidade, perguntando-se como proceder no caso concreto.
Com efeito. A perplexidade resultou do fato de que a licitação,
procedimento previsto na Constituição Federal para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública (CF, art. 37, XXI), tem como escopo assegurar a proposta mais vantajosa para o Poder Público, a par de garantir o princípio da isonomia, permitindo igualdade de condições aos concorrentes (Lei nº 8666/93, art. 3º). Entretanto, no caso ora em exame, a licitação não se afigurou como meio hábil ao desiderato de escolha da proposta mais vantajosa à Administração, visto que o menor preço oferecido pelo produto que a Secretaria da Saúde pretendia comprar foi oferecido por empresa que não participou do certame, a qual é fabricante do medicamento visado.
Sob esta evidência – de que a licitação não atingiu a finalidade de
assegurar a maior vantajosidade para Administração Pública, não dando concreção ao princípio da eficiência -, entendeu-se cabível a revogação do procedimento, permitida pelo art. 49 da Lei nº 8666/93 (aplicável às licitações na modalidade pregão, ex vi do disposto na Lei nº 10520/2002, art. 9º).
No caso aqui tratado, qual a conduta que melhor atenderia o interesse
público: contratar a empresa vencedora da licitação, que oferecera o medicamento de que a Secretaria da Saúde necessitava pelo valor unitário de R$ 52,50, ou contratar a empresa-fabricante do medicamento, que o ofertara pelo preço de R$ 46,85? Evidentemente que a compra pelo menor valor era aquela que atendia à finalidade legal, observando o princípio da economicidade.
Com este procedimento, a Administração Pública atendeu ao princípio
constitucional da eficiência (art. 37 da CF) ou economicidade (art. 70 da CF). O ato discricionário de revogação da licitação estava, pois, vinculado aos princípios referidos.
A revogação da licitação tem expressa previsão na Lei nº 8666/93, artigo
49. Referido dispositivo exige, como requisito para a revogação da licitação,
que haja razões de interesse público decorrente de fato superveniente, devidamente comprovado, pertinente e suficiente. Na espécie, temos a evidenciação do fato posteriormente à conclusão da licitação. Depois de ultimado o pregão, oferecido o menor lance, a Administração Pública verificou que o valor que, antes da licitação, fora ofertado pela empresa-fabricante do medicamento, era inferior ao da proposta vencedora.
Entendeu-se aplicável a norma do art. 49: a verificação do fato de que o
medicamento almejado poderia ser comprado por preço inferior àquele oferecido pela licitante vencedora afigurava-se como razão de interesse público suficiente a justificar a revogação do certame. Aliás, em atenção ao princípio da eficiência, era mesmo dever do administrador assim proceder.
Sendo revogada a licitação, a aquisição do medicamento deu-se mediante
contrato de compra e venda firmado com a empresa-fabricante. Tal contratação, evidentemente, foi feita de forma direta, com esteio no permissivo do art. 25, caput, da Lei 8666/93, que considera inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
Com efeito. A falta de êxito da licitação, da qual não resultou o menor
preço, restou por comprovar, faticamente, que a competição era inviável na espécie, porquanto somente a fabricante do medicamento poderia ofertá-lo pelo preço mais vantajoso. De fato, a licitação era inexigível e a solução que melhor atendia ao interesse público era a revogação do pregão realizado. Publicado no jornal O Sul em 16 de maio de 2009
October 16, 2009 Ms. Barbara Newman Farm Bureau Insurance C/o Adjusters’ Choice 5100 Greenwood Circle Minneapolis, MN 55331 RE: Dear Ms. Newman; I recently had the pleasure of conducting a pharmacist drug review of Ms. Joyce Kaye on October 16, 2009. This review was conducted on behalf of your client, Sister of Grace Long Term Care, and a workers compensation injury sustained by their employe
CUSTOMS IN CONFLICT: Land Tenure Issues among Pastoralists in Ethiopia CUSTOMS IN CONFLICT: Land Tenure Issues among Pastoralists in Ethiopia ______________________________________________________________________ ABSTRACT This paper presents a broad review of land tenure issues among pastoral communities in the country. It is argued that the key element of pastoralism is that i