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Resolução do Caso Prático 37, da Coletânea de casos práticos “Direito
Administrativo – casos práticos, de Fausto de Quadros, Margarida
Cabral, João Tiago Silveira e Mafalda Carmona, AAFDL, Lisboa, 2002”
(com os contributos do aluno Ricardo Sobral)
No presente caso prático existe apenas um ato a analisar: o indeferimento do Presidente da Vejamos as questões que se colocam.
Segundo o artigo 64.º-5-a da Lei n.º 169/99, de 18/9, compete à Câmara Municipal (CML) a aprovação de licenças de construção. Ou seja, a competência para emitir licenças para A competência do PCML é, essencialmente, para emitir autorizações de utilização e não licenças de construção. Ou seja, ao PCML compete a aprovação dos atos permissivos subsequentes à realização das obras, destinados a comprovar que a obra se realizou em conformidade com o projeto aprovada na licença de construção (artigo 68.º-2-l) da Lei n.º 169/99, de 18/9. Assim, neste caso, a CML é competente para emitir a licença de Verifica-se, pois, um vício de incompetência relativa, pois a competência para a concessão de licenças pertencia a um outro órgão da mesma pessoa coletiva (o Município de Lisboa). O desvalor é a anulabilidade por essa mesma razão (artigo 135.º CPA).
Passou praticamente um ano sem que tenha havido qualquer resposta após a apresentação do requerimento por António. Que consequências terá esse silêncio? O prazo de noventa dias úteis para a Administração decidir foi largamente ultrapassado (artigos 58.º. 72.º, 108.º e 109.º CPA). Portanto, das duas uma: ou se formou deferimento tácito ao abrigo do artigo 108.º CPA ou António poderá lançar uma ação administrativa especial, solicitando a condenação do Município de Lisboa à emissão do ato administrativo em falta (artigos 67.º-1-a) e 46.º-2-b) do CPTA).
Anteriormente estava em vigor o artigo 108.º-3-a) CPA, que consagrava o deferimento tácito para pedidos de licenças de obras particulares. Porém, esta alínea está hoje revogada pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE) que, hoje, consagra i) a regra da comunicação prévia com prazo para um número significativo de operações urbanísticas, findo o qual a operação se pode realizar e ii) um regime de licença, sem deferimento tácito, Consequentemente, não vigora a regra do deferimento tácito para os casos de licenças de Assim, nos termos gerais, o particular poderia interpor uma acção administrativa especial de condenação da administração à prática do acto devido (artigo 67.º-1-a) CPTA), tendo a mesma de ser proposta no prazo de um ano (artigo 69.º-1 CPTA).
Note-se que, nos termos do RJUE, existe um processo especial – a Intimação Judicial para a Prática do Ato Legalmente Devido – que, neste caso, seria aplicável em vez da Ação Administrativa Especial (artigo 112.º RJUE).
É também necessário analisar a questão do parecer. Em regra, os pareceres referidos na lei são obrigatórios e não vinculativos, segundo o artigo 98.º-2 CPA. Porém, neste caso, a lei exige um “parecer favorável da comissão de urbanismo”. Assim, o parecer era obrigatório e caso fosse negativo, ou seja, desfavorável ao pedido do particular, seria vinculativo. A CML estaria, nesse caso, vinculada a indeferir o pedido de licença. Pelo contrário, se o parecer fosse positivo, ou seja, favorável ao particular, a CML poderia, ou não, conceder a licença.
De qualquer forma, parece que o parecer nem sequer foi solicitado. Isto significa que não foi pedido um parecer que a lei fixava como obrigatório e, portanto, verifica-se um vício de forma gerador de anulabilidade (artigo 135.º CPA).
d) O ato padece de falta de fundamentação? De seguida, é necessário saber se deveria ter existido fundamentação do ato. Este indeferimento é o primeiro acto relativo ao pedido de licença. Existia um dever de fundamentação, segundo o artigo 124.º-1-a) e c) CPA, pois há uma negação da concessão de um direito e uma recusa relativa à pretensão de um particular. Ora, sucede que o ato não foi fundamentado, pois não inclui qualquer explicação sobre o indeferimento, o que provoca um vício de forma. O desvalor correspondente é o de anulabilidade do acto praticado pelo PCMS, nos termos do artigo 135.º CPA. Esta é a posição maioritária, entre a qual a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que entende que se aplica o regime da anulabilidade (artigo 135.º CPA), não se verificando nenhum dos pressupostos do artigo 133.º CPA. Porém, alguns autores defendem que a sanção será a nulidade por estarmos na presença de um direito fundamental que encontra a sua previsão constitucional no artigo 268.º-3 da CRP, o qual seria um Direito, Liberdade e Garantia de natureza análoga (artigo 17.º CRP). Assim, segundo o artigo 133.º-2-d) CPA, a inobservância do dever de fundamentação por o ato afetar direitos ou interesses legalmente protegidos significaria a violação do conteúdo essencial de um Direito Fundamental e geraria a nulidade do ato.
e) Deveria ter ocorrido a audiência do interessado? Resulta do caso prático que António nunca foi ouvido antes da decisão de indeferimento.
Ora, segundo o artigo 100.º CPA, deveria ter existido audiência dos interessados, dado que, neste caso, não existe uma justificação, nem para a inexistência, nem para a dispensa da audiência dos interessados (artigo 103.º CPA).
A falta de audiência dos interessados gera um vício de forma. O desvalor correspondente será, em princípio e no entendimento da maioria dos autores e do Supremo Tribunal Administrativo, o de anulabilidade do ato, previsto no artigo 135.º CPA.
Porém, alguns autores defendem que a sanção será a nulidade por estarmos na presença de um direito fundamental que encontra a sua previsão constitucional no artigo 267.º-5 da CRP, o qual seria um Direito, Liberdade e Garantia de natureza análoga (artigo 17.º CRP). Assim, segundo o artigo 133.º-2-d) CPA, a inobservância da audiência dos interessados significaria a violação do conteúdo essencial de um Direito Fundamental e geraria a

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