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MUDANÇA NO REGIME DE BENS E DIREITO SUCESSÓRIO O presente estudo tem a finalidade de estabelecer a discussão de dois assuntos até então pouco difundidos na doutrina jurídica brasileira. Em matéria de direito civil, muito se fala sobre as mudanças nos regimes de bens no casamento e sua implicação no direito sucessório, que restou modificado pela Lei n° 10.406/2002 (NOVO CÓDIGO As conseqüências no plano material, mais especificadamente no patrimônio da família, resultam e dependem do regime de bens assumido no casamento ou na união estável, com reflexos nos bens de cada um dos parceiros e que com a abertura da sucessão passam a proteger a família (princípio constitucional art. 5º, XXX da CF/88). A importância no regime matrimonial na divisão do patrimônio está em saber quais os bens que se comunicam com o cônjuge falecido e quais os que não se 2 DA POSSIBILIDADE DA MUDANÇA DO REGIME DE BENS
O regime de bens adotado no casamento tem implicação no plano sucessório, na medida em que ao cônjuge sobrevivente passou a figurar como herdeiro necessário, sendo concorrente com os descendentes do falecido na herança. Essa modificação se traduz através do artigo 1829, I, do CC , que estipula que a sucessão se dará “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens, ou se no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.(NEGRÃO, 2005, p. 370). A par disso, outra substancial mudança ocorreu com a introdução da possibilidade de alteração do regime de bens adotado quando da realização do casamento, prática esta não permitida pelo Código de 1916. Antes da entrada em vigor da Lei n º 10.406/2002, no Código de 1916, os regimes de bens previstos nos artigos 256 a 311, eram os seguintes: a comunhão universal; a comunhão parcial; a separação (convencional ou obrigatória) e dotal. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, seus artigos 1.639 a 1.688, foi revogado o regime dotal (que ao longo do tempo se traduzia em letra morta) permanecendo os três regimes tradicionais e tendo ocorrido a introdução de um quarto regime: (i) comunhão universal, regime em que se comunicam todos os bens, havidos antes ou depois do casamento (mesmo em casos de doação ou herança); (ii) comunhão parcial, em que somente se comunicam os bens adquiridos onerosamente durante o casamento; (iii) e separação de bens, convencional ou obrigatória, em que os cônjuges permanecem com a propriedade exclusiva dos bens adquiridos a qualquer tempo; (iv) participação final nos aqüestos, que é um regime híbrido no qual se aplicam regras da separação de bens e da comunhão de aqüestros, ou seja, o cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá quando da dissolução da sociedade conjugal, o direito a metade dos bens adquiridos pelo casal a título oneroso, na constância do casamento. Outra inovação foi a possibilidade de alteração de regime, conforme dispõe o artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil: “É admissível alteração do regime de bens entre os cônjuges, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de O que denota-se do artigo acima transcrito é que a alteração do regime convencionado pelo casal quando da realização do casamento só será admitida, via judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. Importante que se atente que a alteração não pode decorrer de pretensão unilateral, bem como a motivação do pedido há de ser exposta ao juiz e Ainda, é requisito essencial que a alteração não afete direitos de terceiros, pois, nesse caso, estaria potencializada a fraude, o que tornaria ineficaz o ato. A sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial ou do regime legal de bens que regula a relação conjugal, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. Todavia, a dificuldade a ser enfrentada reside no seguinte aspecto: qual termo inicial de vigência do novo regime de bens? Será retroativo à data do casamento ou apenas a partir do trânsito em julgado da sentença que autorizou a alteração Para respondermos a essa indagação, tendo em vista a atualidade do tema, sugerimos levar-se em conta a formulação do pedido propriamente dito e os termos Desta forma, dependendo do regime de bens que rege o matrimônio o Juiz deverá partilhar os bens até então havidos pelo casal, como medida de assegurar o direito de terceiros e após essa partilha, declarar o novo regime. Muito embora tratar-se de questão controvertida usualmente, os efeitos se operam ex nunc, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo pacto antenupcial, até o momento da mudança. Não obstante, cumpre reforçar o entendimento de que a Constituição Federal, ao dispor que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, visa a assegurar estabilidade nas relações jurídicas. Constitui proteção contra posterior norma infraconstitucional de cunho modificativo, em referência ao princípio da irretroatividade da lei, como disposto no artigo 6.º da Lei de Introdução ao Código Civil. A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu artigo 6.º, §1.º, esclarece que ato jurídico perfeito é aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (NEGRÃO, 2005, p. 21). Desta forma, só é apta a gerar efeitos imediatos e para o futuro, a lei nova que em determinadas hipóteses, retroaja sem quebra de segurança para a 3 DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA
A ordem de vocação hereditária decorre da Lei. Na definição de Silvio Rodrigues é “ [.] uma relação prefencial estabelecida pelas leis das pessoas que são chamadas a suceder ao finado consistindo numa distribuição dos herdeiros em classes preferências baseado em relações de família e de sangue.” Essa relação preferencial, fora recentemente alterada pelo advento do Código Civil de 2002, ao estabelecer no inciso I, do Art. 1829 que, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes na herança, se o regime em que estava casado com o de cujus não era o da comunhão universal, ou da separação obrigatória, ou ainda, se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (aqueles havidos antes do casamento) (NEGRÃO, 2005, p. 370). Ocorre que a exegese do artigo supra citado tem suas peculiaridades, na medida em que gera dúvida com relação ao regime de separação absoluta de bens, que, como já dito, pode ser obrigatória (decorrente da Lei) ou convencional. Percebe-se que o legislador não fez referência sobre a possibilidade ou não de concorrência com os herdeiros do cônjuge casado no regime de separação Como entende a doutrina, não tendo o legislador imposto ressalvas, ao se calar, parece ter permitido a concorrência na primeira ordem de vocação hereditária. Portanto, a lei instituiu o direito de concorrência do cônjuge com descendentes e ascendentes ao mesmo tempo indicando as exceções em que ela não Ora, tratando-se de norma restritiva de direito, a hermenêutica induz ao intérprete uma certa resistência em criar hipótese onde o legislador não pensou, motivo pelo qual entendemos que não se deve argumentar além das regras restritivas e únicas capazes de excepcionar a ausência de concorrência de um determinado regime. Daí que a possibilidade de sucessão legítima do cônjuge sobrevivente casado com o autor da herança no regime de separação convencional de bens, já tem precedentes doutrinários, tendo inclusive gerado o enunciado nº 270 do CEJ (Centro de Estudos Jurídicos), que tenta dar uma luz à interpretação, ao posicionar-se no sentido de O art. 1829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados no regime da comunhão parcial ou participação final nos aqüestros o falecido possuísse bens particulares , hipótese em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes. Nesse mesmo sentido, Maria Helena Diniz (2004, p.1362), leciona que o cônjuge sobrevivente herdará se for casado sob o regime de separação convencional de bens e o participação final nos aquestos. Ademais, em relação ao “quantum” cabível ao cônjuge viúvo em concorrência com os descendentes do cônjuge falecido, o artigo 1832, do Novo Código, estipula que o viúvo terá direito a um quinhão igual aos dos que sucedem por cabeça, e, além disso, se for ascendente dos herdeiros com que concorre, sua quota não poderá ser inferior à quarta parte da herança partilhada. Todavia, há uma lacuna quando houver filhos comuns e filhos só do falecido. Neste caso haveria direito à reserva mínima hereditária conferida ao cônjuge Nesse particular, entendemos que a interpretação deverá seguir a orientação do artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil, que se traduz no Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos (CF, art. 227, § 6º, e CC, arts. 1596 a 1629), onde concluímos que só importará para fins sucessórios a relação de filiação com o autor da herança e não a existente com o cônjuge supérstite. Assim, diante da omissão legal, requer-se uma integração da norma que permite concluir que o cônjuge herdeiro deverá receber quinhão igual ao dos filhos exclusivos, que herdam por cabeça, não se aplicando a quota mínima de um quarto, mantendo-se desta forma iguais as quotas entre todos os filhos. 4 A LEI A SER APLICADA NA ABERTURA DA SUCESSÃO: CONCLUSÃO
Quando a sucessão for legítima, uma primeira questão a ser debelada é aquela relativa à ordem de vocação hereditária. Para se saber quem serão os herdeiros chamados a suceder, mister se faz fixar a data da morte e, conseqüentemente, a abertura da Assim, como os direitos contidos na herança são transmitidos no exato instante da morte do de cujus, as pessoas que serão chamadas a herdar o patrimônio serão aquelas pessoas indicadas pela Lei que vigorava no exato instante da morte do titular Segundo leciona o Ilustre Professor Sílvio de Salvo Venosa (2003, p. 73), “no momento da morte é que se verificam quais são as pessoas que têm capacidade Assim, é que podemos afirmar que não obstante a mudança no regime de bens adotado no casamento e a dúvida em relação aos efeitos dessa mudança (se ex tunc ou ex nunc), há que se considerar qual o regime de bens que está regendo o casamento quando da ocorrência do falecimento para se verificar se o cônjuge sobrevivente concorrerá ou não com os descendentes. A dúvida em relação aos efeitos da modificação do regime, a partilha dos bens havidos no regime que anteriormente regia o matrimônio, como dito alhures, tem que ser, necessariamente, declarada na autorização judicial de mudança do regime. Imaginemos por hipótese que o casal era casado no regime de comunhão universal e teve o regime modificado para comunhão parcial de bens. Partilhados os bens havidos na constância do regime de comunhão universal e autorizado judicialmente com efeitos ex nunc, se ocorrer a morte de um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivente participa da concorrência com os descendentes na sucessão hereditária, dos bens particulares deixados pelo cujus. Nesse mesmo sentido, a doutrinadora Maria Helena Diniz (2003, p. [.]. no momento do falecimento do de cujus abre-se a sucessão, transmitindo-se sem solução de continuidade, a propriedade e a posse dos bens do defunto aos seus herdeiros sucessíveis, legítimos ou testamentários que estejam vivos naquele momento independentemente de qualquer ato. [.]. Não há direito adquirido a herança senão após o óbito do de cujus [.]. Mas a verdade é que muitas hipóteses fáticas poderão acarretar discussões com vistas à superação da objetividade legal. Certo é, no entanto, que a Lei a ser aplicada quanto aos aspectos de legitimação sucessória, independentemente do regime adotado, é a do tempo de abertura da sucessão, adequando-se o regime de bem ao comando da ordem sucessiva fixada pela Lei REFERÊNCIA

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Source: http://www.marcosmartins.adv.br/artigos/301006.pdf

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