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a) o sistema simultâneo ou sincrônico: de acordo com esse sistema, a
lei sempre entra em vigor na mesma data em todo o território nacional. Há, portanto, uma sincronia na entrada em vigor da lei. O fundamen- O Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942, revogou antiga norma promul- to desse sistema é a segurança jurídica, e foi adotado pelo Brasil. Não gada simultaneamente com o Código Civil de 1916, substituindo-a em importará, assim, o tempo previsto para a vacatio. Expirado o prazo, a lei entra em vigor de uma só vez em todo o território nacional. É o que Ao analisarmos o apelido do Decreto-lei n. 4.657/42 podemos incorrer se chama de princípio da obrigatoriedade simultânea, ou princípio do
em equívoco. Ocorre que, em que pese o fato de seu apelido ser LICC, re- prazo único, que vigora no Brasil desde 1942;
ferido texto legal não se confunde com o Código Civil. b) o sistema progressivo: a antiga LICC, publicada na Lei ordinária n.
Perceba, portanto, desde já, que a LICC não é parte integrante do Có- 3.071, de 1º-1-1916 (o mesmo documento legislativo que deu origem ao digo Civil. Na verdade, constitui uma legislação de introdução destinada Código Civil de 1916), previa o sistema progressivo, da seguinte maneira: a todas as leis, a todo o ordenamento jurídico, estendendo-se, portanto, "A obrigatoriedade das leis, quando não fi xem outro prazo, começará no Distrito Federal três dias depois de ofi cialmente publicadas, quinze dias Trata-se de um conjunto de normas sobre normas. Disciplina, assim, no Estado do Rio de Janeiro, trinta dias nos Estados marítimos e no de as normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendi- Minas Gerais, cem dias nos outros, compreendidas as circunscrições não mento, no tempo e no espaço. O objeto da LICC é, portanto, distinto do constituídas em Estados". Mas esse sistema gerava inúmeras discussões, das leis em geral. Enquanto, via de regra, o objetivo das leis em geral é o que perpetuava grande insegurança jurídica, tendo sido substituído o comportamento humano, o objetivo da LICC são as normas em geral, pelo sistema da obrigatoriedade simultânea em 1942, e, por fi m; disciplinando elaboração, vigência, aplicação no tempo e no espaço, c) o sistema omisso: segundo esse sistema não existe vacatio legis,
e toda lei entra em vigor na data de sua publicação. O sistema omisso, A norma, em princípio, deve ser clara. Sua feição deve ser simples, de assim como o progressivo, gera inúmeras situações de insegurança jurí- tal forma que qualquer leigo possa entendê-la e não somente o operador dica, tendo em vista que há leis de grande repercussão que não podem, do direito. Além disso, sempre deve existir uma norma jurídica para tu- de maneira alguma, ter vigência imediata sem que lhes anteceda, ainda telar um determinado direito. No entanto, percebemos que nem sempre que breve, um período de vacatio legis.
• Regras e exceções na vacatio legis
Há situações em que não existem normas sufi cientes para a tutela de uma conduta específi ca. Por vezes, nem mesmo o operador do direito é Se a própria lei for omissa quanto ao prazo de sua vacância, o prazo capaz de decifrar o objetivo real da norma. Nesses casos, a própria lei nos de vacatio legis será de 45 dias. Essa, portanto, é a regra, mas o período oferece instrumentos hábeis para podermos entender e aplicar a norma de vacatio legis da lei brasileira em âmbito internacional difere, sendo, de forma adequada, conseguindo, assim, alcançar a justiça, que constitui a acepção maior da palavra “direito”. A lei pode, contudo, estabelecer prazo distinto, como ocorreu, por Tais instrumentos de interpretação e de integração da norma podem exemplo: com o Código Civil, a Lei n. 10.406/2002, e com o Código de Defesa do Consumidor, a Lei n. 8.078/90, que tiveram, respectivamente, vacatio legis de um ano e cento e oitenta dias, depois da publicação. Pode a lei, ainda, indicar a data de sua entrada em vigor, hipótese em que tra- tamos da cláusula de vigência.
Desse modo, temos quatro possibildades distintas: lei com período de vacatio legis ordinário; lei com vacatio legis expressa; lei com data de Principais finalidades da LICC:
entrada em vigor expressa e, por fi m, lei que exclui o período de vacatio legis.
As leis com período de vacatio legis ordinário possuem duas ordens
distintas de vacatio legis: quarenta e cinco dias como regra geral, para Solução de conflitos no tempo e no espaço a lei que entra em vigor no território brasileiro, e três meses para leis brasileiras que entrem em vigor em território estrangeiro.
Extirpar a escusa por desconhecimento da lei As leis com vacatio legis expressa são aquelas em que o legislador faz
constar expressamente o período de vacatio legis para a entrada em vi- gor da lei, deixando de lado o prazo geral de quarenta e cinco dias em território nacional ou de três meses em território estrangeiro.
As leis com data de entrada em vigor expressa são aquelas cuja data
Regular o direito internacional privado brasileiro de entrada em vigor é determinada pelo legislador, não deixando ao cri- tério ordinário, nem mesmo fi xando prazo, mas apenas determinando de maneira última a data precisa de início da vigência. Podem existir, ainda, leis que excluem o período de vacatio legis, e
nesses casos ocorre a imediata entrada em vigor da lei na data de sua Os motivos que levam o legislador a optar por uma das quatro possi- Prazo de vacância legislativa, também chamado de período de vacatio bilidades são de conveniência e oportunidade, levando em consideração legis, é o lapso que medeia a publicação da lei e o momento em que a a repercussão de certa e determinada lei. Assim, seria absolutamente destemperado por parte do legislador dar a uma lei como o Código Civil, O prazo mencionado é necessário para que se dê o conhecimen- por exemplo, por sua importância pelo grau de repercussão social que to da lei pelos administrados, vale dizer, o público em geral, e, ainda, atinge, o prazo de vacatio legis ordinário de quarenta e cinco dias, tendo para a adequação por parte da Administração Pública no que toca ao sido conferido à respectiva lei o prazo de vacatio legis de um ano.
controle de cumprimento de referida lei. Durante esse lapso vigorará, Com a revolução da comunicação e a consequente diminuição da relação tempo/espaço, por óbvio, é cada vez mais comum a disposição • Sistemas de vacatio legis
segundo a qual a lei entra em vigor na data de sua publicação, ainda Existem três sistemas distintos de vacatio legis: o sistema simultâneo que a Lei Complementar n. 95 determine que tal cláusula só seja uti- ou sincrônico, o sistema progressivo e o sistema omisso.
lizada para "leis de pequena repercussão". Isso ocorre porque o critério da repercussão deve ser analisado em consonância será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente. Essa regra do art. 132 do Código Civil, com uma regra de necessidade que fundamente a portanto, é aplicável ao direito das obrigações e não à contagem de prazos de vacatio legis, pois o prazo de vigência possibilidade de exclusão do prazo de vacatio, de sua das normas se dá pelo critério aqui apresentado anteriormente. determinação expressa ou, ainda, da determinação de Por fi m, o § 2º do art. 1º da LICC dispõe que: “A vigência das leis, que os Governos Estaduais elaborem por auto- rização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começa no prazo que a legislação estadual fi xar”. No Note, ainda, que os atos administrativos, salvo dis- entanto, a melhor doutrina esclarece que é norma elaborada sob o regime constitucional de 1937 e já não tem posição em sentido contrário, e as leis que tratam do aplicação desde a Constituição de 1946.
processo eleitoral têm aplicação imediata, indepen-dentemente de período de vacatio legis, de acordo com o art. 5º do Decreto n. 572/1890, que dispõe sobre Vacatio legis
a vigência de leis tributárias, dos atos administrativos, decisões normativas de órgãos administrativos, convê-nios tributários.
Reinício
Âmbito Nacional
Contagem
Quanto às leis que dizem respeito ao processo elei- Internacional
da Contagem
toral, estas não se aplicarão às eleições que ocorram em até um ano da data de sua publicação, conforme expressa dicção do art. 16 da Constituição Federal. Ainda sobre a vacância legislativa, poderemos ter uma lei sem período de vacatio legis, ou esta poderá operar em uma lei de duas formas distintas: expressa ou tácita. Lei sem vacatio legis é aquela que, por ser de pequena repercussão (Lei Complementar n. 95/98), en-tra em vigor na data de sua publicação, devendo essa • Correção de lei
b) expressa: estabelecida expressamente pela lei;
data estar expressa ao fi nal do texto legal. A lei com No que concerne ao § 2º do art. 1º da LICC, destaca- c) total: ab-rogação ou revogação; e
vacatio legis expressa é a lei de grande repercussão, mos que é norma, elaborada sob o regime constitucio- d) parcial: derrogação.
que, de acordo com o art. 8.º da Lei Complementar n. nal de 1937, e já não tem aplicação desde a Constituição • Repristinação
95/98, tem a expressa disposição do período de vacatio de 1946 (Maria Helena Diniz, LICC comentada, 2004: 42).
legis. Por exemplo: Código Civil e Código de Defesa do Repristinar signifi ca restaurar o estado original, eli- Perceba que, aqui, tratamos da hipótese de erros na Consumidor. A lei com vacatio legis tácita: é aquela que minando o que foi eventualmente acrescentado. Em lei. São, portanto, hipóteses de erros gramaticais, sintá-
continua em consonância com o art. 1.º da LICC, ou seja, termos legais, a situação se oferece da seguinte forma: ticos e morfológicos da norma jurídica. Se o erro encon-
no silêncio, a lei entra em vigor, no Brasil, 45 dias depois a lei A é revogada pela lei B, que vem a ser revogada trado na lei for substancial, resultando no comprometi- pela lei C. Repristinar a lei A signifi ca torná-la de novo mento da operação de subsunção, poderá ser corrigido: Para a aplicação da vacatio legis expressa deverá vigente no ordenamento, devolvendo os efeitos que a a) anteriormente à publicação da lei, hipótese em
constar qual o prazo determinado pelo legislador, e, que a norma poderá, simplesmente, sofrer correção para a aplicação da vacatio legis tácita, ao fi nal do tex- O § 3º do art. 2º da LICC não admite a repristinação
to legislativo deverá constar expressamente a data de automática da lei, nada impedindo, todavia, que se ve-
b) dentro do interregno entre a publicação e a vigên-
rifi que a repristinação expressa.
cia, ou seja, no período de vacatio legis, hipótese em • Contagem do prazo de vacatio legis
que a norma poderá ser corrigida, mas o prazo de va- Lei "b"
Lei "c"
Seja como for, a forma de contagem de referido pra- Lei "a"
catio legis será contado da data da norma de correção; zo vem expressa na Lei. Assim, a Lei Complementar n. 95, de 26-2-1998, também tem por objeto a lei. Criada c) após a entrada em vigor da lei, hipótese em que, a
em obediência ao mandamento contido no parágrafo norma poderá ser corrigida mediante uma nova norma único do art. 59 da Constituição Federal, dispõe sobre de igual conteúdo (considerando-se nova norma). Nes- a elaboração, redação, alteração, numeração, vigência e revogação das leis. Essa lei complementar sofreu al- terações com a edição de outra espécie normativa da mesma natureza, a Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001. São essas leis que auxiliarão a correta contagem A lei A é revogada pela lei B, de prazos de entrada em vigor das leis: a contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam C. Repristinar a lei A significa torná-la período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em devolvendo os efeitos que a lei B lhe vigor no dia subsequente à sua consumação integral, É de ressaltar, também, que o magistrado poderá
ceifou, por ter sido a lei B revogada pela conforme estabelece o art. 8º, § 1º, da Lei Complemen- corrigir inexatidões ou imperfeições presentes no cor-
lei C. O § 3º do art. 2º da LICC não admite
a repristinação automática da lei, nada
tar n. 95/98, com a alteração da Lei Complementar n. po da lei quando da efetiva subsunção: "eventual ine-
xatidão formal de norma elaborada mediante processo Imagine que a disposição seja: “esta lei entrará em
legislativo regular não constitui escusa válida para o vigor dez dias após sua publicação”. Caso a lei seja pu-
seu descumprimento" (LC n. 95/98, art. 18). blicada no dia 7 de abril, na contagem se incluirá o dia 7, • Revogação de lei
O § 3º do art. 2º da LICC, portanto, dispõe: “Salvo dis- incluindo-se também o dia 16, tendo em vista que a lei O art. 2º da LICC consagra o princípio da continui-
posição em contrário, a lei revogada não se restaura por entra em vigor no dia subsequente ao da consumação
dade, segundo o qual uma lei somente será revogada
ter a lei revogadora perdido a vigência”. Assim, a lei re- integral do prazo, ou seja, no dia 17 de abril.
por outra lei, salvo situações excepcionais em que o vogada por outra não volta a ter vigência quando uma Note, por fi m, que o plano de contagem de vacatio próprio legislador lhe tenha atribuído vigência tempo- terceira lei revoga aquela que já foi revogadora, salvo legis não é o mesmo das regras de direito material para rária. A revogação consiste na situação inelutável em o negócio jurídico. O Código Civil dispõe no art. 132, § 1º, que uma lei perde a vigência porque outra a modifi cou Perceba que repristinar signifi ca devolver o estado que no caso dos atos negociais, que, vale dizer, formam original, desprezando o que foi eventualmente acres- normas individuais que devem ser respeitadas pelas • A revogação da lei poderá ser:
centado. Ou seja: a lei “A” é revogada pela lei “B”, que partes, os prazos serão contados excluindo o dia do iní- a) tácita: quando existe incompatibilidade entre a
vem a ser revogada pela lei “C”. A repristinação con- cio e incluindo dia do fi nal. Além disso, nesses casos, se matéria estabelecida pelas leis ou quando a lei nova sistiria na volta à vigência da lei “A”, tendo em vista o vencimento do prazo se der em dia não útil, o prazo que a lei que foi sua revogadora, a lei “B”, foi revogada

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