Estatutos - portuguÊs versÃo original _ undated _

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DO KWAZULU-NATAL
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO, SEUS FINS E SUA RECEITA
Art. 1° -
É criada nos termos da Lei e dos presentes Estatutos, uma Associação de recreio, cultura
e beneficência, com carácter Nacional, neutralidade política e religiosa, com a
denominação de ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DO KWAZULU NATAL, fundada a
21 de Julho
de 1975 com sede em Durban, tendo como cores da Bandeira as Nacionais Portuguesas e
a cor do Kwazulu Natal e cujo principal objectivo é:

Art. 2° -
Agrupar os portugueses residentes nesta Província do Kwazulu Natal e cultivar entre eles, por todos os meios, o ideal do amor a Portugal e às suas tradições:
Parág. 1° -
Desenvolver o nível intelectual e físico dos seus associados;
Parág. 2° -
Proporcionar aos seus associados várias diversões, tais como: pic-nics, excursões, teatro, jogos desportivos e jogos de sala que sejam lícitos;
Parág. 3° -
Pugnar, defender e auxiliar, dentro das suas disponibilidades, a melhorar o nível moral e material dos seus associados;
Parág. 4° -
Entrar em acordos, afiliar-se e aceitar filiação de qualquer outra colectividade de carácter semelhante, dentro ou fora da República da África do Sul, para uma cooperação mútua, união de interesses ou concessões recíprocas;
Parág. 5° -
Requerer para a Associação as licenças que as Leis do país exigirem para o seu funcionamento, incluíndo as de “Bar” e “Restaurante”;
Parág. 6° -
Patrocionar ou auxiliar as instituições de caridade nacionais ou Sul-Africanas e estabelecer e promover relações de amizade e intercâmbio, entre os dois países. CONSTITUEM RECEITA DO CLUBE

Art. 3° -
As jóias e quotas dos associados, os donativos ou subsídios de qualquer entidade oficial ou particular, o produto da realização de espectáculos públicos, festas e quaisquer outras receitas eventuais. CAPÍTULO II
SÓCIOS, SUA ADMISSÃO, CLASSES E QUOTIZAÇÃO

Art. 4°
-
Podem ser sócios os indivíduos sem distinção de raça, sexo ou nacionalidade de nos termos dos presentes Estatutos, possam ser admitidos como tais. A admissão de menores de 18 anos carece de autorização de seus pais ou tutores salvo casos não previstos e justificadamente aceitáveis pela Direcção, ficando sujeita contudo aos limites impostos por Lei deste país.
Art. 5° -
A proposta para admissão de um novo sócio será feita por dois sócios no pleno uso dos seus direitos, e dela deve constar o nome, idade, estado, profissão, residência, nacionalidade e naturalidade do proposto, acompanhada da sua respectiva jóia.
Parág. 1° -
A proposta de admissão será afixada na Sede da Associação pelo prazo de sete (7) dias, durante os quais poderá qualquer sócio impugná-la por escrito. Findo este prazo a Direcção na sua primeira sessão pronunciar-se-á sobre ela, devendo a sua aprovação obter o sufrágio da maioria dos membros presentes.
Parág. 2° -
Qualquer indivíduo a quem tenha sido rejeitada a admissão para sócio, poderá ser novamente proposto seis (6) meses depois da data em que foi rejeitada a primeira proposta, não podendo ser aceite depois de ter sido rejeitada por duas Direcções diferentes.
Art. 6° -
Haverá as seguintes classes de sóçios: * FUNDADORES * HONORÁRIOS * BENEMÉRITOS * EFECTIVOS * REFORMADOS * ATLETAS * CORRESPONDENTES
Art. 7° -
Serão considerados sócios Fundadores os ex sócios do Clube Português do Natal bem como os ex sócios da União Recreativa de Cultura e Beneficência Portuguesa do Natal, que mantiveram em dia, desde a data da fusão do dois Clubes, as suas quotas na A.P.N.
Art. 8° -
Podem ser sócios Honorários os indivíduos Portugueses ou Estrangeiros que por exercício de altas funções públicas a Portugal, à humanidade, à Comunidade Portuguesa e à Associação Portuguesa do Kwazulu-Natal, a Assembleia Geral excepcionalmente deseje honrar, aos quais, será conferido um diploma designando a sua qualidade de sócio, registado num livro especial. Art. 9° -
Podem ser sócios Beneméritos todos os indivíduos que ofertarem à Associação donativo de valor não inferior a R20,000-00 (Vinte mil randes) de uma só vez.
Art. 10° -
São sócios Efectivos todos os indivíduos comforme o artigo 4˚.
Art. 11° -
São considerados sócios Reformados todos os sócios que completem 65 anos de idade.
Art.12° - São considerados sócios Atletas todos os sócios que pratiquem qualquer modalidade de
desporto para esta Associação.
Art.13° - São considerados sócios Correspondentes todos os sócios que residam fora do
Kwazulu-Natal.
SECÇÃO 1
QUOTIZAÇÃO

Art.13A -

Sócios ﴾ Honorários
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS SÓCIOS
Art. 14° -

Parág. 1° -
Pagar semestral ou anualmente as quotas referidas no artigo anterior, não podendo atrazar o pagamento destas, em mais de dois meses, salvo o disposto no N° 7 do Art. 15° e bem assim manter em dia quaisquer outros compromissos com a Associação. Parág. 2° -
Exercer com zêlo, abnegação e assiduidade, sem remuneração de qualquer espécie, os cargos para que forem eleitos, salvo escusa aceitável.
Parág. 3° -
Zelar pelos interesses da Associação e promover o seu engrandecimento contribuindo para isso com o melhor do seu esforço e boa vontade.
Parág. 4° -
Cumprir com as disposições dos presentes Estatutos e acatar quaisquer determinações impostas por regulamentos aprovados pelo Assembleia Geral ou Direcção.
Parág. 5° -
Participar todas as mudanças de residência e pedir por escrito a sua demissão quando não deseje continuar a ser sócio.
Parág. 6° -
Não desacreditar ou pôr em dúvida, sem provas, a probidade dos Corpos Gerentes ou Sócios da Associação.
Parág. 7° -
É expressamente proíbida a discussão nas salas da Associação sobre assuntos de matéria política ou religiosa ou por forma geral, sobre os que possam perturbar a boa ordem e
harmonia que é dever manter entre a Comunidade Portuguesa e ainda danificarem
qualquer propriedade da Associação.

Parág. 8°
-
Provar a identidade e qualidade de sócio sempre que lhe seja exigida pelos empregados devidamente encarregados da fiscalização ou pelos Corpos Gerentes da Associação.
Parág. 9° -
O Sócio acompanhado de um visitante, inscreverá o nome deste no livro destinado a esse fim, assinando-o e não podendo sair da Sede da Associação sem se fazer acompanhar do mesmo visitante. CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 15°
-
Os sócios no pleno uso dos seus direitos, gozam das regalias seguintes:
Parág. 1° -
Fazer parte da Assembleia Geral, eleger ou ser eleito para os diversos cargos ou Comissões, nos termos do artigo 29˚.
Parág. 2° -
Requerer a convocação da Assembleia Geral, consoante o disposto no N° 2 do Artigo 34.
Parág. 3° -
Recorrer para a Assembleia Geral, dos actos e deliberações da Direcção que julgar lesivos dos seus direitos.
Parág. 4° -
Compartilhar com suas famílias de todas as diversões promovidas pela Associação, entendendo-se por família, mulher, filhas solteiras e filhos menores de dezoito anos.
Parág. 5° -
Convidar o máximo duas vezes por ano o mesmo indivíduo sem distinção de sexo ou nacionalidade e assistir a qualquer diversão promovida pela Associação mediante autorização prévia da Direcção e reponsabilizando-se por qualquer dano que o convidado possa causar à Associação. Na concessão ou recusa da autorização referida no corpo do artigo, a Direcção deverá atender à prioridade do pedido, idoneidade da pessoa convidada e número total dos convites a aceitar para cada festa.
Parág. 6° -
Propôr a admissão de sócios de qualquer das classes previstas nestes Estatutos em conformidade com o que nele está estabelecido.
Parág. 7° -
Os sócios têm direito aos Estatutos e a um cartão de identidade e a serem dispensados do pagamento das suas quotas quando doente, desempregado, ou por motivo de se ausentar desta Província por mais de seis meses, desde que formule por escrito o pedido à Direcção, com antecedência possível e fazendo prova do fundamento do pedido. Por cada exemplar dos Estatutos pagará o interessado o preço que fôr arbitrado pela Direcção.
Parág. 8° -
Apresentar à Direcção, ou à Assembleia Geral, sob forma de proposta ou parecer tudo o que julgar de utilidade aos interesses da Associação.
Parág. 9°
-
Examinar os livros e contas de Gerência durante o período em que se encontrem patentes para esse fim, ou em qualquer altura desde que o exame seja requerido à Direcção por dez ou mais sócios no pleno gozo dos seus direitos associativos. CAPÍTULO V
PENALIDADES
Art. 16° -
Podem ser impostas aos sócios de qualquer classe as seguintes penalidades: A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo pertence à Direcção.
Art. 17° -
Nenhuma penalidade pode ser imposta sem que o arguido seja préviamente ouvido. A não audição deste por escusa própria não devidamente justificada implica a confirmação da acusação.
Art. 18° -
O sócio punido tem o período de quinze dias para avisar a Direcção, por escrito, de que deseja recorrer da pena imposta e de um mês para lhe apresentar o seu recurso que esta levará à apreciação da primeira Assembleia Geral para confirmação, anulação, ou alteração da pena imposta. Se, porém o infractor não recorrer dentro deste período, a Direcção resolverá em definitivo, dando-lhe conhecimento por escrito em carta registada, da sua resolução.
Parág. 1° -
O cumprimento da pena seguir-se-á imediatamente à sua aplicação independentemente do recurso.
Parág. 2° -
De uma penalidade imposta só se pode recorrer uma vez.
Art. 19° -
São motivos para aplicação das penalidades.
Parág. 1° -
Comportar-se com menos dignidade dentro das instalações da Associação, desobedecendo às advertências de qualquer membro da Direcção e propagar o descrédito de qualquer deles, quer dentro quer fora da sua Sede.
Paràg. 2° -
Proferir, em Assembleia Geral, frases injuriosas ou ofensivas ou usar de linguagem menos correcta.
Parág. 3° -
Não indemnizar a Asssociação por qualquer prejuízo que a esta tenha causado ou por que se tenha responsabilizado.
Parág. 4° -
Dever mais de dois meses de quotas ou quaisquer outras importâncias e não as liquidar vinte dias depos de notificado pela Direcção, em carta registada. Parág. 5° -
Usar de declarações falsas para beneficiar das regalias concedidas no N° 7 do Artigo 15.
Art. 20° -
Todo o sócio que cometer falta, prevista ou não nos números anteriores, poderá ser suspenso provisóriamente por qualquer membro da Direcção até à próxima reunião desta, que poderá mantê-lo suspenso até à conclusão do processo.
Art. 21° -
Duas repreensões ao mesmo indivíduo no período se doze meses implica a sua suspensão por um período nunca inferior a seis meses. Duas suspensões na sua vida associativa implica a sua expulsão. Art. 22° -
O sócio que for expulso, ou que por qualquer infração à Lei deste país for condenado por sentença com trânsito em julgado, em processo infamante ou pouco honroso, perderá todos os direitos de sócio e jamais poderá ser readmitido.
Art. 23° -
Só recuperará os direitos perdidos o sócio abrangido no N° 4 do Artigo 19 quando pague a quota ou dívidas e seja novamente admitido mediante a respectiva proposta.
Art. 24° -
Nenhum sócio expulso ou que se demita terá direito a reaver da Associação qualquer importância que tenha pago para ela.
Art. 25° -
Qualquer sócio irradiado ao abrigo do Artigo 19 N° 4 é responsável não só pelo que deve, como por todas as despesas judiciais em que a Associação tenha de incorrer para as reaver.
Art. 26° -
Não há formalidades especiais para a organização dos processos. Estes deverão, porém, conter os elementos necessários, de tal forma que a prova se possa fazer concludente- mente. DOS CORPOS GERENTES
Art. 27° -
Os Corpos Gerentes da Associação são:
Art. 28° -
Realizar-se-ão eleições anuais para Corpos Gerentes. As eleições far-se-ão em escrutínio secreto e cada membro será eleito pelo período de um ano.
Art. 29° -
Só podem ser eleitos para os Corpos Gerentes, os sócios Beneméritos e Efectivos e Reformados com o minimo de 3 anos de efectividade.
Art. 30° -
É expressamente vedado aos Corpos Gerentes usar ou servir-se da Associação para directa ou indirectamente ou a coberta dela praticar quaisquer negócios ou actividades lucrativas privadas bem como serem remunerados pelo desempenho das suas funções, conforme a doutrina do N° 2 do Artigo 14°.
Art. 31° -
Os membros dos Corpos Gerentes só poderão considerar-se no uso das suas funções quando hajam assinado o termo de posse que lhes deverá ser dado pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral. DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 32° -
A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios no pleno uso dos seus direitos associativos e que estejam absolutamente em dia no pagamento das suas quotas ou dívidas para com a Associação e as suas decisões são válidas quando aprovadas pela maioria absoluta dos sócios presentes.
Art. 33° -
A Mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente, um Vice--Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
Art. 34° -

Parág 1° -
Ordináriamente até à segunda quinzena de Março de cada ano, para apresentação do relatório e contas e eleição dos Corpos Gerentes.
Parág. 2° -
Extraordináriamente quando os Corpos Gerentes o entenderem necessário ou a requerimento de pelo menos cinquenta (50) sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 35° -
As reuniões da Assembleia Geral são convocadas pelo menos com quinze dias de antecedência, pelo Presidente ou Vice-Presidente, por meio de avisos enviados directamente aos sócios no pleno uso dos seus direitos, e bem assim por cópia destes afixada no quadro respectivo existente na Sede, que indicará o dia, hora e local em que estas se realizarão, bem como a Ordem dos Trabalhos, outrossim, indicarão a data e hora da nova reunião quando a primeira, por falta de número se não possa realizar. No impedimento do Presidente ou Vice-Presidente, serão as convocações feitas pelo Presidente da Direcção ou quem as suas vezes fizer. Art. 36° -
Nenhuma Assembleia Geral poderá funcionar e dar começo aos seus trabalhos, em primeira convocação, sem que estejam presentes um número minimo de cinquenta (50) sócios no pleno gozo dos seus direitos, podendo porém reunir meia hora depois com qualquer número de sócios.
Parág. 1° -
O Bar encerrar-se-á quinze minutos antes da hora determinada na convocatória e não abrirá na meia hora antes da segunda convocação. Ficará encerrado até ao fim dos trabalhos.
Parág. 2° -
Os sócios isentos de quotas, assim como outras classes não abrangidas no Artigo 29° podem assistir à Assembleia Geral, mas sem direito a voto e sem poder participar dos respectivos trabalhos. Deverão, quando possível, ocupar lugar reservado.
Art. 37° -
Quando a Assembleia Geral for convocada ao Abrigo do N° 2 do Artigo 34 ela só poderá dar começo aos seus trabalhos na hora determinada se estiverem todos os signatários presentes, ou se estiverem presentes um mínimo de quarenta (40) desde que todos os faltantes apresentem prova de doença justificativa de ausência. Não se verificando estas circunstâncias à hora marcada, considerar-se-á nula a convocação e os sócios requerentes ausentes, salvo caso de doença, antecipadamente comunicada e devidamente comprovada por atestado médico, ficarão inibidos de requererem outra dentro de um ano a contar daquela data. O requerimento dos sócios para a convocação da reunião extraordinária deverá sempre vizar claramente o assunto que se pretenda tratar.
Art. 38° -
A Assembleia Geral, depois de dar começo à ordem dos trabalhos mencionados na respectiva convocatória, não poderá delibrar ou tomar conhecimento de qualquer assunto estranho áquele para que foi convocada. SECÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 39° -

Parág. 1° -

Parág. 2° -
Discutir e deliberar sobre o relatório e contas da Direcção e parecer do
Parág. 3° -
Resolver sobre os assuntos que lhe sejam interpostos.
Parág. 4° -
Julgar sobre as escusas apresentadas pelos sócios eleitos para cargos que lhes não seja possível desempenhar.
Parág. 5° -
Discutir, aprovar ou rejeitar, os regulamentos que se julguem necessários para o bom funcionamento da Associação e interpretar as suas disposições.
Parág. 6° -
Confirmar ou anular as resoluções tomadas pela Direcção, em casos omissos nestes Estatutos.
Parág. 7° -
Autorizar a Direcção a executar o estabelecido no N° 9 do Artigo 50.
Parág. 8° -
Alterar os Estatutos quando dois terços dos sócios presentes assim o entendam e tal alteração faça parte dos trabalhos indicados na convocatória da Assembleia Geral.
Art. 40° -
As eleições serão feitas por escrutínio secreto e vencem-se por maioria. Quando haja empate, o Presidente usará o seu voto de desempate.
Parág. 1° -
Qualquer sócio, no pleno uso dos seus direitos, poderá fazer-se apresentar em Assembleia Geral por outro sócio, também em pleno uso dos seus direitos, mediante documento comprovativo, assinado por ele. O seu voto será contado como se ele estivesse presente.
Parág. 2° - Nenhum sócio poderá representar ou fazer-se representar em Assembleia Geral por mais
do que um sócio abrangido pelo Artigo 32°.
Art. 41° -
Não haverá qualquer deliberação tomada sobre assunto áquele para que foi convocada a Assembleia Geral, salvo o disposto no Parágrafo sequinte. Ao abrir a sessão, o Presidente da Mesa inquirirá aos sócios que compôem a Assembleia Geral se algum deseja pronunciar-se sobre qualquer assunto estranho àquele para que a Mesa foi convocada e em caso afirmativo, concederá um período máximo de meia hora, findo o qual entrará imediatamente na order dos trabalhos.
Art. 40° -
Quando algum dos membros da Mesa da Assembleia Geral deseje tomar parte da discussão de qualquer assunto, deverá fazer-se substituir durante o tempo que o empregar na discussão. Art. 43° -
O representante Consular de Portugal na Província do Natal será convidado a assistir às Assembleias Magnas e Solenes. SECÇÃO II
DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 44° -
Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Parág. 1° -
Convocar a reunião das Assembleias Gerais nos termos destes Estatutos.
Parág. 2° -
Assinar as actas aprovadas na sessão a que assistir e rubricar todos os documentos em que reconheça conveniência.
Parág. 3° -

Dar por esclarecidos quaisquer assuntos e finda a discussão destes, quando entender que a discussão não traz novo esclarecimento ao debate.
Parág. 4° -
Dar andamento ao expediente e atender e dar despacho a qualquer requerimento que lhe seja dirigido durante as sessões da Assembleia.
Parág. 5° -
Manter a ordem nas Assembleias Gerais e a observância dos Estatutos ou de qualquer outra deliberação geral, não permitindo a discussão de assuntos que se não relacionem com a ordem dos trabalhos, retirando a palavra a qualquer sócio que se afaste na sua discussão, dos assuntos para que a Assembleia foi convocada.
Parág. 6° -
Mandar retirar da sala todo e qualquer sócio que perturbe o seguimento dos trabalhos.
Parág. 7° -
Limitar o tempo durante o qual cada orador poderá usar da palavra.
Art 45° -
Assistir às sessões das Assembleias Gerais, substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos e assinar as actas provadas na sessão a que assistir.
Art. 46° -
Redigir, ler e assinar as actas das sessões e prover ao expediente da Mesa.
Art. 47° -
Ler o expediente enviado à Mesa da Assembleia Geral, auxuliar o 1° Secretário no desempenho das suas funções e assinar as actas das sessões a que assistir e tomar apontamentos segundo a ordem dos sócios que queiram usar da palavra. DA DIRECÇÃO

Art. 48° -
A Direcção é o Corpo Gerente ao qual é confiada a administração, fiscalização, disciplina e propraganda da Associação, bem como da execução das deliberações das Assembleias Gerais e de tudo o que sendo disposições destes Estatutos, não for especialmente atribuído aos outros Corpos Gerentes.
Art. 49° -
Presidente, dois Vice-Presidentes, primeiro Secretário, segundo Secretário, terceiro Secretário, primeiro Tesoureiro, segundo Tesoureiro e oito vogais efectivos, de onde virão os delegados para qualquer secção desportiva, de festas ou outras.
Art. 50° -

Parág. 1 -
Administrar os fundos da Associação dentro do estabelecido nestes Estatutos, organizar a devida escrituração de contas e dar execução às deliberações das Assembleias Gerais.
Parág. 2 -
Orientar a vida social da Associação e promover por todos os meios possíveis a elevação moral e material desta e dos seus sócios.
Parág. 3° -
Admitir os sócios referidos no Artigo 6° que satisfaçam as condições dos Estatutos e aplicar as penalidades designadas no Artigo 16° consoante o preceituado no Artigo 17°.
Parág. 4° -
Admitir, suspender ou despedir o pessoal necessário para o serviço permanente, temporário ou especial e nomear agentes segundo as necessidades; determinar os seus respectivos direitos e deveres, fixar os seus salários ou gratificações e exigir garantias das condições e importâncias dos contratos.
Parág. 5° -
Elaborar o relatório e balanços da sua gerência e submetê-los à sanção da Assembleia Geral depois de ter sido apreciado pelo Conselho fiscal e de ter estado patente ao exame dos sócios por um espaço de tempo nunca inferior a quinze (15) dias. Parág,6° -
Elaborar e fazer afixar mensalmente na sede da Associação o balancete da receita e
Parág,7° -
Facultar aos sócios o exame da escrituração dos livros de harmonia com o disposto no
Parág,8° - Formular regulamentos para a boa orientação Associação, submetendo-os à aprovação da
Assembleia Geral, e tomar as providências que julgar convenientes nos casos omissos nestes estatutos, dando porém, conhecimento da sua acção à referida Assembleia Geral.
Parág. 9° -
Vender, arrendar, alienar, comprar ou adquirir por qualquer outra forma para a Associação e mediante o parecer do Conselho Fiscal, bens móveis ou imóveis, direito ou previlégios que a Associação esteja em condições de adquirir ou vender estabelecendo preços, termos e condições, conforme seja mais conveniente, desde que o montante das transacções não exceda R10,000-00 (Dez mil randes). Para importâncias superiores a R10,000-00 é necessária a aprovação da Assembleia Geral.
Parág. 10° -
Representar a Associação em juízo, assinar composições e desistências em processos em que a Associação esteja envolvida, passar procurações e ainda fazer acordos ou estabelecer prazos relativos a dívidas activas ou passivas.
Parág. 11° -
Iniciar, conduzir ou abandonar negociações ou acordos com qualquer Governo, Autoridade, Companhia, Sociedade ou Particulares, para a realização dos objectivos da Associação.
Parág. 12° -
Construir, fazer melhoramentos necessários em qualquer propriedade pertencente à Associação, em conformidade com o estabelecido no N° 9 deste Artigo.
Parág. 13° -
Aceitar os donativos, subsídios ou legados a que alude o Artigo 30°.
Parág. 14° -
Reunir, ordináriamente, pelo menos duas vezes por mês, a fim de tomar conhecimento do andamento dos assuntos que lhe foram confiados e, extraordináriamente, sempre que o Presidente o entenda necessário ou ainda quando qualquer dos membros da Direcção o requeira.
Parág. 15° -
Manter a mais rigorosa disciplina entre os associados, pedindo a intervenção das autoridades sempre que a julgar necessária.
Parág. 16° -
Organizar o funcionamento de escolas quando as condições o exigirem e permitirem e de uma biblioteca para os sócios e famílias.
Parág. 17° -
Criar, quando necessário, comissões, auxiliares das quais fará sempre parte um membro da Direcção como delegado dela.
Parág. 18° - Requerer ao Presidente a convocação das Assembleias Gerais e fazer-se representar em
todas elas por, pelo menos, cinco dos seus membros.
Parág. 19° -
Atender às reclamações que lhe sejam apresentadas pelos sócios dentro do mais curto prazo de tempo possível.
Parág. 20° -
Dar execução ao N° 7° do Artigo 15°.
Parág. 21° -
Representar a Associação em actos solenes, quando para isso tenha sido convidada.
Parág. 22° -
Facultar ao Conselho Fiscal os livros de escrituração ou quaisquer outros documentos da Associação sempre que este os solicite.
Parág. 23° - Realizar as disposições previstas no Artigo 2° em ocasiões e lugares que as circunstâncias
aconselhem para benefício da Associação ou da Nação Portuguesa.
Parág. 24° -
Requerer ao Governo local as licenças necessárias para a realização de quaisquer objectivos da Associação.
Parág. 25° -
Determinar o quantitativo com que a Associação deverá contribuir para as organizações e instituições de caridade e beneficência referida no N° 6° do Artigo 2°.
Parág. 26° -
Abrir e manter, em nome da Associação, contas de depósito e contas correntes em bancos, sociedades de construção e outras instituições de geral confiança e determinar as pessoas que as deverão operar.
Parág. 27° -
Patricionar junto dos poderes públicos e instâncias competentes, todas as pretenções e iniciativas de reconhecido interesse para a Comunidade Portuguesa da África do Sul. Parág. 28° -
Promover ou autorizar na Sede, conferências, palestras educativas ou instrutivas e reuniões destinadas ao estudo e discussão de assuntos de interesse geral, excluindo sempre matéria de política ou religiosa.
Parág. 29° -
Organizar o registo dos sócios por forma a estar sempre em dia.
Parág. 30° -
Emitir o seu parecer, por escrito, sobre assuntos administrativos que tenham de ser presentes ao Conselho Fiscal ou à Assembleia Geral.
Parág. 31° -
Propor à Assembleia Geral todas as medidas que entenda necessárias e que não estejam dentro da sua competência.
Parág. 32° -
Suspender do exercício das suas funções qualquer dos seus membros ou de qualquer comissão auxiliar, quando verifique a sua pouca assiduidade às reuniões por motivos não justificados ou por outras razões consideradas graves devendo dar conhecimento do seu procedimento à próxima Assembleia Geral.
Parág. 33° -
Todas as resoluções de interesse dos sócios devem ser publicadas no quadro.
Art. 51° -
A Direcção, usando das faculdades que lhe confere o N° 4° do Artigo antecedente deverá sempre, de preferência, recrutar o seu pessoal, remunerado, entre os indivíduos que sejam sócios e que tenham a sua residência permanente e devidamente legalizada nesta República, exigindo-se caução. Único - O pessoal admitido nas condições deste artigo fica suspenso do pagamento de quotas e
inibido de voltar ou ser eleito e assistir às Assembleias Gerais.
Art. 52° -
A Direcção não poderá reunir com menos de oito membros e as suas deliberações serão sempre tomadas por maioria dos votos presentes. Na ausência do Presidente e Vice- Presidentes, assume a presidência o 1° Vogal.
Art. 53° -
Os Directores não podem contrair responsabilidade pessoal ou solidária pelas obrigações da Associação, respondem, sim, pessoal e solidáriamente para com a Associação e para com terceiros pela inexecução do mandato que lhes foi confiado e pela violação dos Estatutos e preceitos da Lei.
Único - Isentos desta responsabilidade:
Parág. 1° -
Os membros que não tenham estado presentes à sessão na qual foi tomada a resolução controversa, se tal resolução reprovar por declaração na Acta ou por qualquer outra forma autêntica, logo que desta tenham conhecimento.
Parág. 2° -
Os membros que tenham votado contra tal decisão ou protestado antes de lhes ter sido exigida a responsabilidade.
Art. 54° -
A responsabilidade da Direcção cessa 90 dias depois da aprovação pela Assembleia Geral dos balanços da sua gerência, excepto se houver responsabilidade criminal.
Art. 55° -
A Direcção quando o entenda conveniente, poderá admitir um guarda-livros para o serviço de escrituração e contabilidade, bem como confiar ao secretário privativo, quando o houver, funções de natureza secundária, que ao abrigo destes Estatutos estão atribuidas a vários membros da Direcção.
Art. 56° -

Parág. 1° -
Dirigir os trabalhos da Direcção e coordenar a acção de todos os seus membros.
Parág. 2° -
Assinar toda a correspondência dirigida a entidades oficiais.
Parág. 3° -
Dar conhecimento ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral, das deliberações tomadas pela direcção que julge contrárias ao estipulado nestes Estatutos.
Parág. 4° -
Executar e fazer executar as deliberações tomadas pela própria Direcção e todos os mandatos de que esta tenha sido incumbida pela Assembleia Geral.
Parág. 5° - Requerer ao Presidente da Assembleia Geral a convocação desta, sempre que o julgue
conveniente para mais perfeita execução do mandato da Direcção.
Parág. 6° -
Representar a Associação em nome colectivo, em actos solenes e oficiais, quando esta tenha sido convidada.
Parág. 7° - Convocar reuniões extraordinárias da Direcção e fixar o dia da semana em que as

Parág. 8° -
Assinar todos os cheques em conjunto dos tesoureiros ou 1° Secretário.
Art. 57° -

Parág. 1° -
Compete assistir às sessões e substituir o Presidente em tudo nos seus impedimentos.
Art. 58° -

Parág. 1° - Arrecadar e verificar as importâncais apuradas, que deverão ser depositadas de acordo
com o estipulado no N° 26° do Artigo 50°.
Parág. 2° -
Pagar as contas da Associação, depois de devidamente autorizado pela Direcção mediante documentos legais, visado pelo Presidente, um dos Tesoureiros e 1° Secretário.
Parág. 3° -
Fazer os devidos lançamentos no livro caixa e verificar, conjuntamente com o Presidente, no fim de cada mês, se o saldo nele acusado condiz com as importâncias em cofre e as existentes no banco ou caixa.
Parág. 4° - Elaborar mensalmente e afixar no respectivo quadro da Sede, o mapa de receita e despesa

Art. 59° -

Parág. 1° -
Auxiliar e substituir o primeiro Tesoureiro em todos os seus impedimentos bem como auxiliá-lo nas suas funções sempre que necessário ou para isso solicitado pelo mesmo.
Parág. 2° -
O Tesoureiro não poderá ter em cofre importância superior a Cinco Mil Randes (R5,000-00) e todos os pagamentos superiores a Cinco Mil Randes (R5,000-00) deverão ser efectuados por meio de cheque assinado nas condições e ao abrigo do N° 8 do Artigo 56°. Único - Os Tesoureiros serão responsáveis perante a Direcção pelos fundos que lhe tenham sido
Confiados e solidáriamente com ela perante a Assembleia Geral.
Art. 60° -

Parág. 1° -
Lavrar as actas das sessões da Direcção, redigir e assinar toda a correspondência que não seja dirigida a entidades oficiais.
Parág. 2° -
Superintender sobre todo o pessoal remunerado da Associação, bem como dirigir os serviços de secretaria.
Parág. 3° -
Redigir as circulares e convites para festas e reuniões a realizarem-se ba Associação com a aprovação do Presidente.
Parág. 4° -
Arquivar devidamente todos os documentos e correspondência e visar as contas da Associação, juntamente com o Presidente, que lhe forem apresentadas pelo Tesoureiro.
Art. 61° -

Parág. 1° -
Auxiliar o Presidente e 1° Secretário, escriturar e ter sempre em dia o registo de sócios, arquivando metódicamente as propostas e substituir o 1° Secretário nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 62° -

Parág. 1° -
Coadjuvar qualquer outro membro da Direcção que careça do seu auxílio e desempenhar os serviços que em sessão lhes forem determinados.
Art. 63° -
Compete a todos os membros da Direcção promoverem e proporem as medidas que julgarem necessárias ao maior aperfeiçoamente da administração da Associação e assinarem as actas das suas sessões. CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FISCAL
Art. 64° -
O Conselho Fiscal é constituido por um Presidente, um Secretário, um Relator e dois Vogais aos quais compete em conjunto:
Parág. 1° -
Dar o seu parecer sobre o relatório e contas apresentadas pela Direcção e sobre todas as medidas financeiras abrangidas pelo N° 9° do Artigo 50°.
Parág. 2° -
Examinar a contabilidade e respectiva documentação, pelo menos uma vez por mês, exarando na acta da sessão o seu parecer sobre o estado em que as encontrou.
Parág. 3° -
Assistir às sessões da Direcção, nas quais terá voto consultivo, quando o entender convenientee sempre que esta o solicite. Parág. 4° - Requerer a convocação da Assembleia Geral, em harmonia com o N° 2 do Artigo 34° e
propor a demissão da Direcção quando verifique que esta deixou de reunir duas vezes sucessivas por falta de número ou por se ter desviado das disposições destes Estatutos.
Parág. 5° -

Autenticar os balancetes mensais, verificar se as disposições destes Estatutos são respeitadas pela Direcção e solicitar à Direcção para que lhe sejam facultados os livros de contabilidade e documentos que repute necessários para basear o seu parecer.
Art. 65° -
A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal sessa pela forma designada no Artigo 52°. CAPÍTULO X
DA DISSOLUÇÃO

Art. 66°
-
A Associação poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para este fim, quando se verifique que a receita não seja suficiente para cobrir os seus encargos e não seja possível encontrar solução para o restabelecimento da sua situação.
Art. 67° -
No caso de ser votada por número não inferior a 90% dos membros nomeará uma comissão liquidatária, composta de três membros, que procederá à liquidação dos bens nos termos da Lei e o produto reverterá a favor dos Portugueses necessitados da CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68° -
A Associação não poderá ser fiador, nem responsabilizar-se por quaisquer dívidas ou compromissos a favor de terceiros.
Art. 69°
-
O Bar da Associação será explorado pela mesma e os lucros resultantes constituirão, exclusivamente rendimento da Associação. Poderá, porém, ser dado em exploração, mas só mediante concurso por propostas em carta fechada, observando-se o disposto no Artigo 51°.
Art. 70° -
Nos casos omissos, a Direcção deverá resolver de acordo com as Leis e Regulamentos que regem os organismos congéneres deste País.

Source: http://www.apkzn.co.za/Estatutos%20-%20Portugues%20versao%20-%20Original.pdf

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Magnesium is an essential mineral with multiple uses in the body. Magnesium is the fourth most abundant mineral in the body - it can be found in human bones, teeth and red blood cells. More than 70 % of the population is deficient in Functions of magnesium Many of magnesium’s functions are due to its interactions with calcium. These functions include:  Muscle relaxation - calci

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Protothecosis in the North of Italy - Proceedings - Library - VINhttp://www.vin.com/members/proceedings/proceedings.plx?. Canine Protothecosis in the North of Italy: 4 Cases (2009�2011) 22ND ECVIM-CA CONGRESS, 2012 E. Mercuriali 1; E. Bottero2; F. Abramo3; B. Dedola4; E. Zini1 1Istituto Veterinario di Novara, Novara, Italy; 2Clinica Albese, Cuneo, Italy; 3Università di Pisa,Pisa, Ita

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