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Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Um testamento público, para além da ausência de outras formalidades, tem que ser lavrado por notário ou agente consular com competência para o acto, deve ser inscrito em livro de notas próprias e dever ser manuscrito em letra de fácil leitura.
É cerrado o testamento que é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, sendo que o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê+lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina. A validade do testamento cerrado depende da realização do instrumento de aprovação por O testamento internacional deverá ser escrito em qualquer língua, à mão ou por outros meios, não sendo necessário ser o testador a escrevê+lo. Deverá, porém, o testador declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas. Deverá, igualmente, o testador assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se já o houver previamente assinado, reconhecer a sua assinatura. As pessoas habilitadas para tratar dos testamentos internacionais são os notários e os agentes consulares portugueses em serviço no 1+1+ AA e marido BB, residentes em Penhaforte, Lamegal, Pinhel, propõem contra CC, residente em 10, Andoyse, 33720 Barsac, França, a presente acção declarativa de simples apreciação com processo ordinário, pedindo que se declare válido o testamento feito por DD a favor deles, AA. e, em consequência, se declare que são herdeiros daquele por força Fundamentam estes pedidos, em síntese, alegando que no dia 1 de Maio de 2006 faleceu DD, casado com a R., sem deixar ascendentes, nem descendentes, sendo apenas a esposa herdeira legitimária, sendo que o mesmo havia feito testamento a instituir como universal herdeira a R. e como testamenteiro o seu sobrinho EE. Sucede que no dia 21 de Junho de 2005 o DD deslocou+se ao Consulado Português, em Bordéus e fez um testamento+legado a favor dos AA., feito na presença de . . . . . . (conselheiro consular). Pese embora este, a R.
resolveu intitular+se única e exclusiva herdeira e quer apropriar+se de toda a herança.
A R. contestou, invocando, em suma, que a declaração apresentada pelos AA. não tem qualquer valor jurídico, já que a mesma não contém os requisitos legais necessários à qualificação desse escrito como testamento válido e apto a produzir efeitos na sucessão do falecido DD. Mas mesmo que assim se não entenda, será esse testamento nulo por omissão dos requisitos de validade.
Termina pedindo a improcedência da acção ou, quando assim se não entenda, a nulidade No despacho saneador, reconhecendo+se que a questão a decidir era apenas de direito e que os autos já continham os necessários elementos factuais para essa decisão, conheceu+ se do mérito da causa, julgando+se totalmente improcedente a presente acção, 1+2+ Não se conformando com esta decisão, dela recorreram os AA. de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 18+9+2007, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Novamente irresignados com esta decisão recorreram os AA. para este Supremo Tribunal, recurso que foi admitido como de revista e com o efeito devolutivo.
Os AA. alegaram, tendo dessas alegações retirado as seguintes conclusões úteis: 1ª+ A declaração dos autos (Doc. V) consubstancia um testamento, tendo sido celebrado 2ª+ O facto de não ter sido lavrado no livro de notas por ter sido celebrado em França, não leva à sua invalidade, ineficácia ou nulidade.
3ª+ O facto de não ter sido “aprovado” por notário, com a sua escrita a seguir à assinatura, não leva à sua nulidade, pois foi ele que reconheceu a assinatura do próprio declarante.
4ª+ Tem carácter a declaração de testamento público.
5ª+ No mínimo sempre teria carácter de testamento cerrado.
6ª+ A “declaração” teria sempre que ser analisada à luz da Convenção de Washington, pois foi feita perante notário de forma escrita e solene.
7ª+ O declarante não sabia se o Conselheiro Consular tinha ou não poderes, na presença do cônsul, para redigir e avaliar a declaração.
8ª+ A declaração assinada e reconhecida pelo Cônsul Geral de Portugal em Bordéus produz efeitos jurídicos de um testamento.
9ª+ O tribunal recorrido interpretou incorrectamente os arts. 225º, 2206º, 2179º do C.Civil A parte contrária respondeu a estas alegações sustentando o não provimento do recurso e a confirmação da decisão recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: 2+1+ Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3 ex vi do art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade a única questão que aqui urge apreciar e decidir é a de saber se o documento/declaração a fls. 13 dos autos pode ser reputado como testamento.
A 1ª instância deu como assente a seguinte matéria de facto: a) DD faleceu no dia 1 de Maio de 2006, em Lestiac sur Garone (Gironde), França (doc.
b) DD contraiu casamento católico, sem convenção antenupcial, com a R. CC, no dia 21 de Agosto de 1986, na Igreja Paroquial de São Vicente, Guarda (doc. de folhas 5).
c) DD, através de acto unilateral e revogável praticado no Cartório Notarial de Pinhel em 14 de Janeiro de 1997, dispôs, para depois da sua morte, todos os seus bens a favor da R., tendo sido nomeado testamenteiro EE (doc. de folhas 9 a 12).
d) Foram testemunhas do acto descrito em C) FF e GG, ambas casadas com domicílio em e) Na presença simultânea de DD e das testemunhas referidas em D) foi o acto escrito referido em C) lido em voz alta e explicado o seu conteúdo (doc. folhas 9 a 12).
f) DD na presença de . . . . (Conselheiro Consular de Portugal em Bordéus), residente em Pessac/França, emitiu uma declaração escrita com o seguinte teor: «Eu abaixo assinado, DD, natural da freguesia de Lamegal, concelho de Pinhel, nascido a 25 de Maio de 1938, declaro sob minha honra o seguinte: + No caso de minha morte, desejo que todo o dinheiro que tenho nos bancos portugueses e franceses sejam dados aos meus familiares a saber: a minha irmã AA e ao meu cunhado BB. Quanto aos imóveis que tenho em Penha Forte e na Guarda no bairro de São Domingos, em comunhão de bens com CC, desejo também que a minha parte seja dada aos meus familiares já acima referidos, que se responsabilizam por meu bem estar e estimado por eles. Enquanto eu, DD estiver vivo não admito que ninguém mexa nas minhas contas bancárias nem em terrenos, nem em casas nem em tudo o que for meu. Feito na presença do Sr. . . . . . . ., residente em Pessac/ França aos 20 de Junho de 2005» (doc. folhas 13).
g) A declaração referida em D) encontra+se assinada e a assinatura foi reconhecida pelo Cônsul+Geral de Portugal em Bordéus, no dia 21 de Junho de 2005 (doc. folhas 13).
h) Pela declaração referida em D) foi paga a quantia de €11,00 segundo o artigo 42º, nº 1 da tabela e de imposto de selo € 5,00 (doc. folhas 13).
i) Em escritura de habilitação de herdeiros referente ao óbito de DD, outorgada no dia 24 de Maio de 2006, no Cartório Notarial de Pinhel, a R. instituiu+se como única e universal herdeira de todos os bens de DD (doc folhas 6 a 8).
2+2+ A questão que se coloca, como já se disse, é a de saber se o documento referenciado na alínea f) pode ser reputada como um testamento.
Diga+se desde já que as decisões recorridas, de 1ª instância e da Relação, são correctas, O testamento é um acto unilateral, revogável, pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os bens ou parte deles (art. 2179º nº 1 do C.Civil, diploma de que serão as disposições a referir sem menção de origem).
Constitui o testamento um negócio jurídico formal, pois a sua validade depende de, formalmente, obedecer às determinações inscritas na lei (arts. 2204º e segs. e prescrições O art. 2204º estipula que as formas comuns do testamento, são o testamento público e o É público o testamento escrito (manuscrito com grafia de fácil leitura) por notário no seu livro de notas (arts. 2205º e 36º nº 1, 38º nº 1do C. do Notariado).
Como resulta do art. 56º do Dec+Lei 381/97 de 30/12 os cônsules titulares de postos de carreira e os encarregados das secções consulares têm competência para a prática de actos notariais relativos a portugueses que se encontrem no estrangeiro ou que devam produzir os seus efeitos em Portugal. A realização de testamentos públicos (ou instrumentos de aprovação, depósito, ou abertura de testamentos cerrados e internacionais) é exclusiva dos cônsules titulares ou dos encarregados das secções titulares, excepto no caso de vacatura do lugar, licença ou impedimento em que serão essas pessoas substituídas pelo vice+cônsul, pelo chanceler principal e pelo chanceler mais antigo, sucessivamente (nºs 2 e 3 desse art. 56º).
De sublinhar que o exercício de funções consulares no âmbito do notariado, rege+se, com as necessárias adaptações, pelas disposições do Código do Notariado (art. 57º do Dec+Lei Daqui resulta, nomeadamente, que um testamento público feito num consulado português deve ser inscrito num livro de notas e manuscrito com grafia de fácil leitura.
É cerrado o testamento que é escrito e assinado pelo testador ou por outra pessoa a seu rogo, ou escrito por outra pessoa a rogo do testador e por este assinado, sendo que o testador só pode deixar de assinar o testamento cerrado quando não saiba ou não possa fazê+lo, ficando consignada no instrumento de aprovação a razão por que o não assina (art. 2206º nºs 1 e 2 e art. 106º nº 1 do C. Notarial). Acresce que o testamento cerrado deve ser aprovado por notário, nos termos da lei do notariado, sendo que a violação das determinações referidas nos nºs do art. 2206º implica a nulidade do testamento (nº 5 da Caracteriza o testamento cerrado o facto de ser escrito e assinado pelo testador (ou por pessoa a seu rogo). A validade do testamento cerrado depende da realização do instrumento de aprovação por notário, nos termos dos arts. 2006º nº 4 e 108º nº 1 do C.
Notariado, devendo conter esse instrumento as declarações a prestar pelo testador a que se refere o nº 2 da mesma disposição(1) Sem a aprovação notarial, o escrito não se Tudo isto serve para dizer que a declaração em análise não pode ser considerada um testamento nas ditas formas. Não é público porque, para além da ausência de outras formalidades(2)., não foi lavrado por notário ou agente consular com competência para o acto, não se encontra inscrito em livro de notas próprias, nem foi manuscrito em letra de fácil leitura. Não é um testamento cerrado, porque não está escrito pelo testador (é um escrito dactilografado), não foi elaborado o instrumento de aprovação por notário ou por agente consular com atribuições para o acto, para além de omissão de outras formalidades(3). Mas a considerar+se um testamento cerrado, ele seria nulo, de harmonia com o referido art. 2006º nº 5, por violação das determinações insertas nos nºs 1 a 4 da Existe também, fora das formas comuns de testamentos, o testamento internacional.
Este tipo de testamento terá que ser elaborado, para ser válido, conforme as formalidades prescritas nos arts. 2º a 5º da Lei Uniforme Sobre a Forma de um Testamento Internacional (art. 1º desta Lei), introduzida na ordem interna através do Dec+Lei nº Para o que aqui interessa, o testamento deverá ser escrito em qualquer língua, à mão ou por outros meios, não sendo necessário ser o testador a escrevê+lo (art. 3º da Lei). Deverá, porém, o testador declarar na presença de duas testemunhas e de uma pessoa habilitada a tratar de matérias relativas ao testamento internacional que o documento constitui o seu testamento e que conhece as disposições nele contidas (art. 4º da Lei Uniforme). Deverá, igualmente, o testador assinar o testamento na presença das testemunhas e da pessoa habilitada ou, se já o houver previamente assinado, reconhecer a sua assinatura (art. 5º nº As pessoas habilitadas para tratar dos testamentos internacionais são os notários e os agentes consulares portugueses em serviço no estrangeiro, como estabelece o Dec+Lei Ora, no caso vertente, não consta que no acto tenham intervido duas testemunhas. Além disso, não resulta que o declarante, perante a testemunha indicada e o agente consular, tenha afirmado que o documento constituía o seu testamento e que conhecia as Por outro lado, estabelece o art. 2º deste diploma que “à aprovação, registo depósito, abertura e arquivamento do testamento internacional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras do Código do Notariado relativas ao testamento cerrado”, donde resulta, para além do mais, que a validade desse testamento depende da realização de instrumento de aprovação por notário ou agente consular competente, nos termos dos art. 108º nº 1 do C. Notariado, elemento que o documento dos autos, Acresce que a pessoa habilitada (notário ou agente consular) deverá juntar ao testamento um certificado segundo a forma prescrita no art. 10º, em que declare que as disposições contidas na Lei Uniforme foram cumpridas (art. 9º dessa Lei Uniforme), o que, Em virtude de todas estas razões o documento não poderá ser reputado (também) como Não passa, pois, tal documento de uma mera declaração sem valor jurídico em termos de testamento (como acto unilateral dispositivo de bens para depois da morte), sendo que a intervenção da autoridade consular se resumiu a um simples reconhecimento de O recurso é, de todo, improcedente.
Por tudo o exposto, nega+se a revista, confirmando o douto acórdão recorrido.
(1)+ 1 Concretamente a declaração de que o escrito apresentado contém as suas disposições de última vontade, que está escrito e assinado por ele, ou escrito por outrem, a seu rogo, visto ele não poder ou não saber assinar, que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas com rasuras ou entrelinhas, borrões ou notas marginais ou, no caso de as ter, que estão devidamente ressalvadas, que todas as folhas, à excepção da assinada, estão rubricadas por quem assinou o testamento.
(2) Designadamente as referidas no art. 46º nº 1 als. c) e d) e 47º nº 4 do C. do Notariado (não conter os nomes completos dos pais).
(3) Concretamente a mencionada no art. 47º nº 4 do C. do Notariado (não conter os

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