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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
2 — O presidente da câmara envia, por correio regis- tado com aviso de recepção, até ao 17.o dia anteriorao da eleição: Lei Orgânica n.o 3/2004
a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exer- cício do direito de voto, acompanhada dos docu- de 22 de Julho
Votação antecipada, para a eleição da Assembleia Legislativa
b) Ao presidente da câmara do município onde se Regional da Madeira, dos estudantes das Regiões Autónomas
encontrem eleitores nas condições definidas no a frequentar estabelecimentos de ensino superior fora da sua
n.o 1, a relação nominal dos referidos eleitores.
Região e sexta alteração ao Decreto-Lei n.o 318-E/76, de 30
de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional

3 — O presidente da câmara do município onde se da Madeira).
situe o estabelecimento de ensino em que o eleitor seencontre matriculado ou inscrito notifica, até ao 16.o dia A Assembleia da República decreta, nos termos da anterior ao da eleição, as listas concorrentes para cum- alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer primento dos fins previstos no n.o 4 do artigo 76.o-A.
como lei geral da República, a lei orgânica seguinte: 4 — A nomeação de delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao 14.o diaanterior ao da eleição.
5 — A votação dos estudantes realizar-se-á nos paços do concelho do município em que se situar o respectivo O artigo 76.o-A do Decreto-Lei n.o 318-E/76, de 30 estabelecimento de ensino, no 9.o dia anterior ao da de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa eleição, entre as 9 e as 19 horas, sob a responsabilidade Regional da Madeira), aditado pela Lei Orgânica do presidente da câmara municipal, ou do vereador por n.o 2/2001, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte ele designado, cumprindo-se o disposto nos n.os 3, 4, 6 — O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assem- Voto antecipado
bleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direitode sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao 7.o dia anterior ao da realização da eleição.
7 — A junta de freguesia destinatária dos votos rece- a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
bidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de voto até à hora prevista no artigo 34.o» c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da Assembleia da República, João 2 — Podem ainda votar antecipadamente os estudan- tes do ensino superior recenseados na Região Autónoma da Madeira e a estudar no continente ou na Região O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. É aditado ao Decreto-Lei n.o 318-E/76, de 30 de Abril (Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional Lei n.o 31/2004
da Madeira), alterado pelo Decreto-Lei n.o 427-G/76, de 22 de Julho
de 1 de Junho, pelas Leis n.os 40/80, de 8 de Agosto,93/88, de 16 de Agosto, e 11/2000, de 21 de Junho, Adapta a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal
e pela Lei Orgânica n.o 2/2001, de 25 de Agosto, o Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes
artigo 76.o-D, com a seguinte redacção: de violação do direito internacional humanitário — 17.a alte-
ração ao Código Penal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer Modo de exercício do direito de voto por estudantes
como lei geral da República, o seguinte: 1 — Qualquer eleitor que esteja nas condições pre- vistas no n.o 2 do artigo 76.o-A pode requerer ao pre- sidente da câmara do município em que se encontre Disposições gerais
recenseado, até ao 20.o dia anterior ao da eleição, adocumentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de iden- tidade e do seu cartão de eleitor e juntando documentocomprovativo passado pelo estabelecimento de ensino É aprovada a lei penal relativa às violações do direito onde se encontre matriculado ou inscrito.
internacional humanitário, anexa à presente lei.
DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A 2 — O disposto no artigo 3.o da lei em anexo entra em vigor no dia 14 de Setembro de 2004.
Alterações ao Código Penal
1 — O artigo 5.o do Código Penal passa a ter a O Presidente da Assembleia da República, João 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Quando constituírem os crimes previstos nos O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso. artigos 159.o, 160.o, 169.o, 172.o, 173.o, 176.o e237.o, desde que o agente seja encontrado em c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Lei penal relativa às violações
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
do direito internacional humanitário
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» Disposições gerais
2 — O artigo 246.o do Código Penal passa a ter a A presente lei define os crimes que configuram vio- lação do direito internacional humanitário e infracçõesconexas.
Quem for condenado por crime previsto nos arti- Definições
gos 237.o, 240.o e 243.o a 245.o e pelos crimes previstos Para os efeitos da presente lei, considera-se: na lei pode, atenta a gravidade do facto e a sua projecçãona idoneidade cívica do agente, ser incapacitado para a) Conflito armado de carácter internacional eleger Presidente da República, membros do Parla-mento Europeu, membros da assembleia legislativa ou i) Ocorre entre Estados, mesmo sem uma de autarquia local, para ser eleito como tal ou para ser jurado, por período de 2 a 10 anos.» o estado de guerra não seja reconhecidopor um deles; ii) Corresponde a uma situação de ocupação total ou parcial do território de umEstado, mesmo que essa ocupação não Revogações ao Código Penal
iii) Se subsume a uma situação em que os São revogados os artigos 236.o, 238.o, 239.o, 241.o e povos lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e contra os regi-mes de segregação, no exercício dodireito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidase na declaração relativa aos princípios do Alterações ao título III do livro II do Código Penal
direito internacional no que diz respeitoàs relações amigáveis e à cooperação 1 — O título III do livro II do Código Penal passa a denominar-se «Dos crimes contra a paz, identidadecultural e integridade pessoal».
b) Conflito armado de carácter não internacional: aquele que se desenrola no território de um Estado, se reveste de carácter prolongado e Penal passa a denominar-se «Dos crimes contra a iden- opõe as autoridades governamentais e grupos tidade cultural e integridade pessoal».
armados organizados ou estes grupos entre si,com excepção das situações de distúrbio e detensão internas, tais como actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de caráctersemelhante; Entrada em vigor
1 — A presente lei entra em vigor 30 dias após a i) A Convenção de Genebra para Melhorar DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A Português e os demais que a Constituição comete às vada, para ratificação, pelo Decreto-Lein.o 42 991, de 26 de Maio de 1960; ii) A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náu- Legislação subsidiária
Aos crimes previstos nesta lei são aplicáveis subsi- diariamente as disposições do Código Penal.
aprovada, para ratificação, pelo Decre-to-Lei n.o 42 991, de 26 de Maio de 1960; iii) A Convenção de Genebra Relativa ao Aplicação no espaço: factos praticados fora do território português
de 12 de Agosto de 1949 (Convenção III),aprovada, para ratificação, pelo Decre- 1 — As disposições da presente lei são também apli- to-Lei n.o 42 991, de 26 de Maio de 1960; cáveis a factos praticados fora do território nacional, iv) A Convenção de Genebra Relativa à Pro- desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou seja decidida a sua não entrega venção IV), aprovada, para ratificação, 2 — Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 6.o d) Protocolo I, o Protocolo Adicional às Conven- Responsabilidade dos chefes militares e de outros superiores
ções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Rela-tivo à Protecção das Vítimas dos Conflitos 1 — Salvo o disposto no Código de Justiça Militar, Armados Internacionais, de 8 de Junho de 1977, o chefe militar ou a pessoa que actue como tal que, ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- tendo ou devendo ter conhecimento de que as forças sob o seu comando e controlo efectivos ou sob sua res- e) Protocolo II, o Protocolo Adicional às Conven- ponsabilidade e controlo efectivos estão a cometer ou ções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 Rela- se preparam para cometer qualquer dos crimes previstos tivo à Protecção das Vítimas dos Conflitos nesta lei, não adopte todas as medidas necessárias e Armados não Internacionais, de 8 de Junho de adequadas para prevenir ou reprimir a sua prática ou 1977, ratificado pelo Decreto do Presidente da para a levar ao conhecimento imediato das autoridades competentes, é punido com a pena correspondente ao crime ou crimes que vierem efectivamente a ser come-tidos.
i) Em conflitos armados internacionais, as 2 — O disposto no número anterior é, com as devidas adaptações, aplicável ao superior quanto ao controlo dos subordinados sob a sua autoridade e controlo feridos, doentes, náufragos, prisioneirosde guerra, pessoal sanitário ou religioso ii) Em conflito armado de carácter não Imprescritibilidade
internacional, os feridos, os doentes, os O procedimento criminal e as penas impostas pelos crimes de genocídio contra a humanidade e de guerra iii) Em conflito armado de carácter interna- não internacional, os membros das forçasarmadas e combatentes da parte inimiga que tenham deposto as armas ou nãotenham outros meios de defesa; Crime de genocídio e crimes contra a humanidade
g) Crianças: todos os seres humanos com idade inferior a 18 anos, nos termos da Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de Novem-bro de 1989, ratificada pelo Decreto do Pre- Crime de genocídio
sidente da República n.o 49/90, de 12 de 1 — Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso,como tal, praticar: a) Homicídio de membros do grupo; Concurso
b) Ofensa à integridade física grave de membros O disposto na presente lei não prejudica a aplicação do Código de Justiça Militar quando os crimes tiverem c) Sujeição do grupo a condições de existência ou conexão com os interesses militares da defesa do Estado a tratamentos cruéis, degradantes ou desuma- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A nos, susceptíveis de virem a provocar a sua des- versalmente reconhecidos como inaceitáveis no d) Transferência forçada de crianças do grupo para i) Desaparecimento forçado de pessoas, enten- dido como a detenção, a prisão ou o sequestro e) Imposição de medidas destinadas a impedir a promovido por um Estado ou organização polí- tica, ou com a sua autorização, apoio ou con-cordância, seguidos de recusa a reconhecer tal é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
estado de privação de liberdade ou a prestar 2 — Quem, pública e directamente, incitar a geno- qualquer informação sobre a situação ou loca- cídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
lização dessas pessoas, com o propósito de lhes 3 — O acordo com vista à prática de genocídio é negar a protecção da lei por um longo período punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
j) Apartheid, entendido como qualquer acto desu- mano praticado no contexto de um regime ins-titucionalizado de opressão e domínio sistemá- Crimes contra a humanidade
tico de um grupo racial sobre outro ou outros, Quem, no quadro de um ataque generalizado ou sis- temático contra qualquer população civil, praticar: l) Actos desumanos de carácter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental b) Extermínio, entendido como a sujeição de toda ou de parte da população a condições de vidaadversas, tais como a privação do acesso a ali- é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
mentos ou medicamentos, idóneas a provocara morte de uma ou mais pessoas; c) Escravidão, nos termos do artigo 159.o do d) Deportação ou transferência forçada de uma Crimes de guerra
população, entendidas como a deslocação ilícitade uma ou mais pessoas para outro Estado ou local através da sua expulsão ou outro acto Crimes de guerra contra as pessoas
e) Prisão ou qualquer outra forma grave de pri- 1 — Quem, no quadro de um conflito armado de vação da liberdade física de uma pessoa, em carácter internacional ou conflito armado de carácter violação das normas ou dos princípios do direito não internacional, contra pessoa protegida pelo direito f) Tortura, entendida como o acto que consiste em infligir dor ou sofrimento, físico ou psico- b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou lógico, grave, a pessoa privada da liberdade ou desumanos, incluindo as experiências biológi- g) Pela força, ameaça de força ou outra forma de c) Submissão de pessoas que se encontrem sob o coacção, ou aproveitando uma situação de coa- domínio de uma parte beligerante a mutilações cção ou a incapacidade de autodeterminação físicas ou a qualquer tipo de experiências médi- cas ou científicas que não sejam motivadas por i) Causar a penetração, por insignificante um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessas pes- soas, e que causem a morte ou façam perigar do corpo do agente, da vítima ou de ter- d) Actos que causem grande sofrimento ou ofensas ii) Constranger uma pessoa, reduzida ao graves à integridade física ou à saúde; estado ou à condição de escravo, a pra- e) Homicídio ou ferimentos infligidos a um com- batente que tenha deposto armas ou que, não iii) Constranger uma pessoa a prostituir-se; tendo meios para se defender, se tenha incon- iv) Provocar a gravidez de uma mulher com dicionalmente rendido ou por qualquer modo v) Privar uma pessoa da capacidade bioló- g) Os actos descritos na alínea g) do artigo anterior que constituam violação grave das Convenções vi) Outra forma de violência no campo h) Recrutamento ou alistamento de crianças em forças armadas, forças militares ou paramilitares h) Perseguição, entendida como a privação do gozo de um Estado, ou em grupos armados distintos de direitos fundamentais, em violação do direito das forças armadas, forças militares ou para- internacional, a um grupo ou colectividade que militares de um Estado, ou sua utilização para possa ser identificado por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, i) Deportação ou transferência, ou a privação ile- de sexo ou em função de outros critérios uni- DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A j) Condenação e execução de sentença, sem prévio a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional humani- l) Actos que ultrajem a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos humilhantese degradantes; é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 — Quem, no quadro de um conflito armado de Crimes de guerra por utilização de meios de guerra proibidos
1 — Quem, no quadro de conflito armado de carácter a) Transferir, directa ou indirectamente, como internacional ou de conflito armado de carácter não potência ocupante, parte da sua própria popu- internacional, empregar armas, projécteis, materiais e lação civil para o território ocupado ou transferir métodos de combate que, pela sua própria natureza, a totalidade ou parte da população do território causem ferimentos supérfluos ou sofrimentos desneces- ocupado, dentro ou para fora desse território; sários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em b) Compelir um prisioneiro de guerra ou outra pes- violação do direito internacional aplicável aos conflitos soa sob protecção a servir nas forças armadas armados, é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
2 — O número anterior abrange, designadamente, a c) Após a cessação das hostilidades, retardar, sem motivo justificativo, o repatriamento dos prisio-neiros de guerra; a) Veneno ou armas envenenadas;b) Gases asfixiantes, tóxicos ou similares ou qual- quer líquido, material ou dispositivo análogo; é punido com pena de prisão de 10 a 25 anos.
c) Balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmenteo interior ou possui incisões; Crimes de guerra por utilização de métodos de guerra proibidos
d) Minas antipessoal, em violação do disposto na Convenção sobre a Proibição da Utilização, Quem, no quadro de um conflito armado de carácter Armazenagem, Produção e Transferência de internacional ou conflito armado de carácter não Minas Antipessoal e sobre a Sua Destruição, ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú-blica n.o 64/99, de 28 de Janeiro; a) Atacar a população civil em geral ou civis que e) Armas químicas, em violação do disposto na não participem directamente nas hostilidades; Convenção sobre a Proibição do Desenvolvi- b) Atacar bens civis, ou seja, bens que não sejam mento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a Sua Destruição, c) Atacar, por qualquer meio, aglomerados popu- ratificada pelo Decreto do Presidente da Repú- lacionais, habitações ou edifícios que não este- jam defendidos e que não sejam objectivos f) Armas cujo efeito principal seja ferir com esti- lhaços não localizáveis pelos raios X no corpo d) Lançar um ataque indiscriminado que atinja a humano, em violação do disposto no I Protocolo população civil ou bens de carácter civil, Adicional à Convenção sobre a Proibição ou sabendo que esse ataque causará perdas de vidas Limitação do Uso de Certas Armas Conven- humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos cionais Que Podem Ser Consideradas como Pro- em bens de carácter civil, que sejam excessivos; duzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou e) Aproveitar a presença de civis ou de outras pes- Ferindo Indiscriminadamente, relativo aos esti- soas protegidas para evitar que determinados lhaços não localizáveis, ratificado pelo Decreto pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de do Presidente da República n.o 1/97, de 13 de f) Provocar deliberadamente a inanição da popu- g) Armas incendiárias, em violação do disposto no lação civil como método de fazer a guerra, pri- III Protocolo Adicional à Convenção sobre a vando-a dos bens indispensáveis à sua sobre- Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas vivência, nomeadamente impedindo o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de como Produzindo Efeitos Traumáticos Exces- sivos ou Ferindo Indiscriminadamente, sobre a g) Declarar ou ameaçar, na qualidade de oficial, proibição ou limitação do uso de armas incen- diárias, ratificado pelo Decreto do Presidente h) Matar ou ferir à traição combatentes inimigos; da República n.o 1/97, de 13 de Janeiro; i) Lançar um ataque, podendo saber que o mesmo h) Armas laser que causem a cegueira, em violação causará prejuízos extensos, duradouros e graves do disposto no IV Protocolo Adicional à Con- no meio ambiente que se revelem claramente venção sobre a Proibição ou Limitação do Uso excessivos em relação à vantagem militar global de Certas Armas Convencionais Que Podem Ser Consideradas como Produzindo Efeitos Trau- j) Cometer perfídia, entendida como o acto de máticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminada- matar, ferir ou capturar, que apele, com inten- mente, sobre armas laser que causam a cegueira, ção de enganar, à boa-fé de um adversário para ratificado pelo Decreto do Presidente da Repú- lhe fazer crer que tem o direito de receber, ou DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A não internacional, declarar abolidos, suspensos ou nãoadmissíveis em tribunal quaisquer direitos e procedi- Crimes de guerra contra bens protegidos por insígnias
ou emblemas distintivos
mentos dos nacionais da parte inimiga é punido comuma pena de prisão de 5 a 15 anos.
Quem, no quadro de um conflito armado de carácter internacional ou conflito armado de carácter não inter-nacional, atacar: a) Pessoal, instalações, material, unidades ou veí- Outros crimes
culos que participem numa missão de manu-tenção da paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sem- Incitamento à guerra
pre que estes tenham direito à protecção con-ferida pelo direito internacional humanitário Quem, pública e repetidamente, incitar ao ódio contra um povo com intenção de desencadear uma guerra é b) Edifícios, instalações, material, unidades ou veí- punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
culos, devidamente assinalados com os emble-mas distintivos das Convenções de Genebra ou o pessoal habilitado a usar os mesmos emble-mas; Recrutamento de mercenários
1 — Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários: é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
a) Para serviço militar de Estado estrangeiro;b) Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violen- Utilização indevida de insígnias ou emblemas distintivos
tos, derrubar o governo legítimo de outroEstado ou atentar contra a independência, a 1 — Quem, no quadro de um conflito armado inter- integridade territorial ou o funcionamento nor- nacional ou no quadro de um conflito armado de carác- ter não internacional, com perfídia, utilizar indevida-mente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das 2 — É mercenário quem como tal for considerado Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a morteou ferimentos graves, é punido com pena de prisão de10 a 25 anos.
Lei n.o 32/2004
2 — Quem, no quadro de um conflito armado inter- de 22 de Julho
nacional ou no quadro de um conflito armado de carác-ter não internacional, mas sem perfídia, praticar as con- Estabelece o estatuto do administrador da insolvência
dutas descritas no número anterior é punido com penade prisão de 1 a 5 anos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valercomo lei geral da República, o seguinte: Crimes de guerra contra a propriedade
Quem, no quadro de um conflito armado interna- cional ou no quadro de um conflito armado de carácter Disposições gerais
a) Subtrair, destruir ou danificar bens patrimoniais em larga escala ou de grande valor, sem neces-sidade militar ou de forma ilegal e arbitrária; A presente lei estabelece o estatuto do administrador b) Atacar, destruir ou danificar edifícios consagra- dos ao culto religioso, à educação, às artes, àsciências ou à beneficência, monumentos cultu- rais ou históricos, sítios arqueológicos, hospitaise lugares onde se agrupem doentes e feridos, Nomeação dos administradores da insolvência
sempre que não se trate de objectivos militares; 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 53.o do c) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas podem ser nomeados administradores da insol-vência aqueles que constem das listas oficiais de admi- é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 52.o do Código da Insolvência e da Recuperação de Empre-sas, a nomeação a efectuar pelo juiz processa-se por Crimes de guerra contra outros direitos
meio de sistema informático que assegure a aleatorie- Quem, no quadro de um conflito armado interna- dade da escolha e a distribuição em idêntico número cional ou no quadro de um conflito armado de carácter dos administradores da insolvência nos processos.

Source: http://documents.law.yale.edu/sites/default/files/Portguese%20law%20on%20Criminal%20Violations%20of%20International%20Humanitarian%20Law.pdf

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