CONSIDERAÇÕES HISTORIOGRÁFICAS SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA NO PERÍODO COLONIAL1 Wellington Júnio Guimarães da Costa2
As interpretações dedicadas às instituições metropolitanas na colônia, que retratam a
política administrativa da Coroa na América Portuguesa, abordam de maneira difusa a criação
do cargo de juiz de fora no termo de Mariana em 1730. Apesar de serem nomeados pelo rei,
existe na historiografia uma forte posição dualística sobre o seu domínio em terras distantes
da Coroa. Contudo, trata-se, em sua maioria, de abordagens com pouco caráter empírico.
Através do cruzamento de alguns dados coletados nas notificações é possível chegar a uma
elucidação ancorada numa explicação empírica. Pretende-se, dessa forma, analisar em que
medida esses magistrados correspondiam aos interesses reais, pois, de acordo com a
historiografia sobre o tema, ora atuavam como um agente que realizaria a justiça e
administração em terras coloniais, ora eram cooptados pelas estruturas locais.
As primeiras décadas de ocupação das Minas Gerais, tiveram como principais
características a violência e a pouca presença do Estado português na região. Para Marcos
Magalhães de Aguiar, houve uma intensificação de ações judiciais entre 1730 e1750 devido à
solidificação das estruturas de sociabilidade como alianças familiares e matrimoniais e à
intensa presença de crimes violentos, como os homicídios. Devido ao fato dessas desordens
colocarem em risco a ordem estabelecida, este seria o período fundamental da estabilidade da
vida social e da organização e articulação do Estado nas Minas. Ainda segundo o autor, na
segunda metade desse século, permanece uma tensão social marcada pela violência, sendo os
conflitos, em parte, resolvidos pela estrutura burocrática da coroa e, em parte, resolvidos pelos
particulares − com um aumento dos crimes de honra.4 Assim, essa situação vai se
modificando ao longo do século, sendo que no período posterior a 1750, em função do
aumento demográfico, da estratificação social e da conseqüente intensificação das relações
sociais, mostrou-se necessária a expansão do aparato burocrático. Com isso, a criação de
novos cargos mostrou-se como uma alternativa para solucionar as contendas cotidianas e
atender às demandas das regiões mais longínquas das vilas. É, portanto, nesse período que o
Estado português se consolida nas Minas, estando mais estruturado e mais articulado, o que
possibilitou uma maior intervenção nos conflitos.5 Os funcionários régios foram figuras
importantes, sendo contemplados com estudos interessantes pela historiografia mais recente.6
De forma a evitar nos estendermos muito, devido às proporções estimuladas para o presente
trabalho, limitaremos nossa análise à atuação do juiz de fora no Termo de Mariana durante o
D. Lourenço de Almeida, governador da capitania de Minas Gerais à época da
instalação do cargo de Juiz de Fora em Mariana, em 1730, em provisão a margem da
documentação expressa a “(.) justíssima razão (.) do lugar de juiz de fora para aquela Vila
[Vila Rica] porque devidas vezes experimentas vexações no juízes ordinários, assim por causa
de alguns excessos que alguns fazem, como pela falta da administração da justiça (.).”(AHU,
Cx:16, Doc: 74). Além da justificativa de criação pautar-se na má administração do Juízes
Ordinários “(.) que como leigos fazem grandes absurdos, e também os fazem como partes
interessadas por paixões particulares” (AHU, Cx:9, Doc:32), D. Lourenço em consulta ao
conselho Ultramarino em 1726, pede a criação do cargo para Vila Rica (atual Ouro Preto) e
Vila do Carmo, por “(.) se comporem essas duas vilas e seus termos de grande número de
moradores, e por [nelas] estabelecerem muitas as demandas (.)”(AHU, Cx:9, Doc: 32).
Pediu-se então dois funcionários, uma para Vila Rica e outro para Vila do Carmo, ou apenas
um juiz de fora para que se pudesse servir em ambas as vilas.
Foi criado o cargo de juiz de fora apenas para a Vila de Nossa Senhora do Carmo
(mais tarde elevada à categoria de cidade de Mariana, devido à instalação do bispado naquela
localidade), em detrimento de Vila Rica. Um dos possíveis motivos é apresentado por Diogo
de Vasconcelos. De acordo com autor, o rei mandou juízes de ora, às vilas que não foram
cabeças de comarca, pois nelas [já] residiam os ouvidores (VASCONCELOS,1974:327). Essa
explicação se confirma em documentação consultada nos avulsos do arquivo histórico
ultramarino onde fica exposto que “(.) que para civilizar aquelas pessoas basta os ouvidores
gerais destas comarcas das Minas (.)” (AHU, Cx:9, Doc: 32).
A.J.Russel-Wood explica que o cargo de juiz de fora, foi criado no Brasil
especificamente para presidir a Câmara e moderar os excessos desse Senado, sendo assim, a
nomeação desses magistrados seria um “golpe” desferido contra a autonomia das
municipalidades sendo que sua presença implicaria na supressão de dois oficiais eletivos, isto
é, os juízes ordinários7. A criação desse novo posto nas áreas de mineração fora para “evitar
ulteriores reclamações acerca da qualidade da justiça proporcionada pelos inexperientes juízes
ordinários.” (RUSSEL-WOOD,1977: 50). Contudo, acreditamos que essa afirmação, quando
levada para o contexto de Mariana colonial, pode ser relativizada. Primeiramente, a palavra
‘suprimir’ vem de supressão, que é sinônimo de anular, eliminar. Entretanto, não é isso que se
percebe através dos dados que mostram que, mesmo após a implantação do cargo de juiz de
fora em Mariana, os juízes ordinários continuaram julgando diversas causas cíveis, como
mostraremos adiante (ver gráfico 1), (substituindo o juiz de fora na ausência deste). Esse
mesmo autor, nos mostra um episódio que aconteceu em 1734 em Santos, em um protesto
contra o monopólio real do sal e contra os preços exorbitantes. De acordo com ele, é um juiz
de fora quem lidera o ataque, colocando o produto à venda com o preço legal. Nesse ponto,
percebemos que nem sempre o juiz de fora iria a favor das políticas da Coroa. Além disso, a
distância, e os obstáculos físicos, resultavam na dificuldade de comunicação deixando os
juízes de fora, com uma “larga margem de autonomia”8 e possivelmente cooptado pelas
estruturas locais. Como se percebe, esse é um exemplo da atuação contrária ao
comportamento que se esperava do juiz de fora.
As contribuições trazidas por António Manuel Hespanha acerca de tal magistrado no
reino são valiosas e contribuíram para uma melhor compreensão do mundo jurídico colonial.
De acordo com Hespanha, sendo um oficial letrado, o juiz de fora fazia circular por onde
atuava, “a aplicação do direito oficial e letrado e, com isto, não deixaria de ser um elemento
de desagregação da autonomia do sistema jurídico-político local” (HESPANHA, 1994: 198).
Entretanto, afirmações como essa, estão mais pautadas numa ideia possibilista, isto é, no
plano hipotético, do que em uma dimensão empírica. Nesse sentido, faz-se necessário
perguntar em que medida isso acontecia nos termos das vilas coloniais. São para questões
como essas, que pretendemos fazer alguns apontamentos baseados em alguns dados coletados
das notificações e que foram quantificados. Ainda, segundo o autor, embora a princípio
pareça que tenham “atribuições iguais, (.) a formação letrada dessa magistratura, a doutrina-
e a própria lei- estabeleciam alguma distinção (.)”entre esses magistrados régios e os juízes
ordinários (HESPANHA, 1994: 196). Embora ainda que não tenhamos informações baseadas
em tais dados a respeito da diferença da prática desses agentes jurídicos – uma vez que nossas
pesquisas estão em fase inicial – poderemos, quando alcançarmos um nível mais avançado, ter
uma dimensão empírica sobre a prática cotidiana desses juízes nos tribunais régios de forma a
perceber se havia efetivamente distinção em suas práticas. Isso será possível através do
cruzamento de alguns dados dos processos julgados pelos juízes de fora e ordinários, e,
comparando uns com os outros tendo em mente os seguintes aspectos: tempo de duração dos
processos; custas; se as patentes das partes litigantes, isto é, o autor e o réu, influenciavam na
decisão final do julgador, de forma a verificar a existência de possíveis redes de parentesco,
de influência e de solidariedades, etc.
Os juízes de fora-aparte9, ou juízes da Coroa10, eram delegados e nomeados por
triênios. Para Mariana ainda não é possível afirmar, mas, analisando alguns nomes de
julgadores em ações de notificação por anos consecutivos, podemos sugerir que houve juízes
de fora que extrapolaram bastante esse limite, ocupando a presidência da Câmara por muito
Dentre os autores pioneiros no debate sobre a administração e justiça no Brasil
colonial, pode-se destacar Caio Prado Júnior e Raimundo Faoro11. Ao que parece, a influência
de Faoro (ou a oposição à noção de morosidade e ineficácia de Prado Júnior) levou a um
destaque a figura dos juízes ordinários, que tiveram sua importância reconhecida e mereceram
a atenção da historiografia mais recente acerca da administração em Minas Gerais12. Carmem
Silvia Lemos, por exemplo, em sua dissertação de mestrado analisou as atribuições do cargo,
as funções e o importante papel desempenhado pelos juízes ordinários de Vila Rica .
Juízes de fora e as notificações
Passaremos agora, se voltar à análise de alguns dados, objetivando fazer alguns
apontamentos no que se refere à atuação do juiz de fora, com base nos resultados de uma
pesquisa sobre a prática e o funcionamento cotidiano da administração da justiça na Região
do Termo de Mariana durante o século XVIII. Pretende-se, nesse sentido, demonstrar que
havia uma estrutura jurídico-administrativa na colônia e que ela funcionava dentro de certos
limites impostos pela situação gerada pelo espaço conflituoso e de relações de força que
constituíram a sociedade colonial no atlântico sul. De acordo com os dados, em relação à
atuação dos julgadores em Mariana colonial (ver gráfico 1), a maior parte dos trâmites era
conduzida pelo juiz de fora, com 39,56% dos casos, seguido pelo juiz de comissão ou
comissionado, com um percentual de 21,52%.
Era comum durante o processo, a substituição ou a mudança de julgador. O juiz de
comissão entrava em cena na falta do juiz de fora e/ou do juiz ordinário e geralmente atuava
como assessor deste último. Embora o juiz de fora atuasse como um agente a quem cabia
inibir desvios ou irregularidades praticados pelos “filhos da terra”, seria ingenuidade acreditar
que tais agentes não atuariam também de acordo com as suas próprias racionalidades e à luz
de seus próprios interesses. De qualquer forma, isso demonstra que o poder régio procurou
manter o controle da qualidade das instâncias jurídicas na colônia, embora seus agentes
fossem também passíveis de desvios de comportamento e conduta. O juiz ordinário julgou
4,75% dos litígios nos setecentos, enquanto o juiz pela ordenação julgou 7,91%.13 Ficamos
atentos também, ao percentual de atuação dos Advogados no período setecentista que
corresponde a 12,66%. Esse agente jurídico, na ausência de qualquer outro juiz, atuava nos
casos podendo ser ele escolhido por uma comissão, e também por já serem conhecidos nos
auditórios devido a sua atuação como solicitadores pelos autores ou réus. Isso demonstra que
no Termo de Mariana colonial, havia uma estrutura jurídico-administrativa razoavelmente
Também já nos deparamos com advogados do auditório, julgando algumas demandas
na ausência do juiz de fora ou do juiz ordinário, embora os despachos e as sentenças fossem
“oficialmente” proferidos pelos respectivos juízes. Existiam, além do juiz de fora e dos juízes
comissionados, os procuradores nomeados pelas partes para lhes defender nos litígios. Esses
agentes jurídicos tinham, na maioria das vezes, o título de doutor. Isto é um indicativo da
formação institucional no Direito civil, ou seja, eram advogados e possuíam formação
jurídica. Os que não tinham tal titulação, eram denominados solicitadores de causas, o que nos
permite, no mínimo, relativizar as afirmações que giram em torno da ideia de ineficácia.
Atuação do julgador no Século XVIII
Arquivo Histórico da Casa Setecentista de Mariana (AHCSM). Notificações dos 1º e 2º ofícios.
Outro aspecto interessante sobre o perfil do julgador se refere aos títulos e patentes de
tais agentes. A patente, nesse caso, pode ser utilizada como uma ferramenta valiosa na
definição do grupo social em que os julgadores estavam inseridos. Como pode ser observado
no gráfico 2, 60,70% deles tinham o título de doutor. Dessa forma, é possível traçar o perfil de
um julgador que era conhecedor das leis jurídicas decorrente de sua formação acadêmica.
Mesmo os juízes que não possuíam o título de doutor, detinham um conhecimento que se não
pode subestimar. Devido à experiência adquirida na ocupação do cargo durante determinado
período, esse agente exercia a função de um magistrado jurídico mesmo sem uma formação
específica. Não se pode perder de vista que o contato com os juízes de fora, com os
procuradores da Câmara e com os demais advogados que defendiam as partes nas contendas
judiciais trazia um conhecimento informal acerca do universo jurídico colonial.
Título de patente do julgador
Arquivo Histórico da Casa Setecentista de Mariana (AHCSM). Notificações dos 1º e 2º ofícios
As instâncias competentes para julgar os diferentes níveis de conflitos também foram
quantificadas. Os casos que tramitaram pelo juízo ordinário, ou seja, juízo de assuntos mais
comuns ou não específicos, e que eram conduzidos pelos juízes de fora e ordinário são a
maioria com 66,7%. O juízo de órfãos aparece em 18,04% dos casos. Um detalhe importante
que se faz necessário mencionar é que em Mariana o juiz de fora acumulava também a função
de juiz de órfãos e também julgava os casos referentes à Provedoria de Defuntos, Ausentes,
Capelas e Resíduos. Essa última aparece com 14,87% dos litígios registrados para o período
Juizo no Século XVIII
Arquivo Histórico da Casa Setecentista de Mariana (AHCSM). Notificações dos 1º e 2º ofícios.
É comum, nos estudos sobre a administração no período colonial, a imagem da justiça
enquanto dominadora ou ineficiente. Tentamos, ao longo desta discussão, estabelecer uma
outra via de análise pautada em dados empíricos e levando em consideração o campo de
forças conflitantes que constituíram o universo colonial na América portuguesa. Como nos
“ os titulares de ofícios concedidos pelos reis (.) eram em princípio, elementos de um esforço centralizador que se deveria opor aos poderes concorrentes existentes na sociedade (.) mas os funcionários pertenciam a essa mesma sociedade. Tinham interesses, valores, simpatias, compromissos. Estavam assim inseridos numa ‘rede relacional’ complexa. ” (WEHLING, Arno; WEHLING, Maria José, 2000: 142)14.
Poderes metropolitanos e coloniais caracterizavam-se, assim, em oposição, mas
também em junção de interesses, que podiam, em dado momento ou circunstância, tender a
um dos pólos, mas sempre se configurando em uma relação de contínua negociação, afinal:
“(.)era impossível manter unido o Império e garantir a soberania portuguesa nas diferentes
regiões do mundo sem a existência de um pacto político entre a ´nobreza da terra` e o
monarca.” (BICALHO,2001:217). Assim, mais do que imposição ou ineficiência, pode-se
dizer que a justiça e administração apresentava uma face ambígua no que diz respeito à sua
atuação. Através da análise dos dados das notificações, tentamos demonstrar que a expansão
da estrutura administrativa teria funcionado de forma a fortalecer o poder real, pois ao
acolherem e mediarem contendas cotidianas, através de juízes, advogados e procuradores, os
tribunais veriam a sua autoridade reforçada por aquele vasto contingente populacional. Por
sua vez, os mecanismos jurídicos funcionavam, não perfeitos e harmonicamente, mas com um
Aos magistrados interessava uma ascensão profissional15, e qualquer desvio de
conduta colocaria em risco os planos de carreira. Nesse ponto, portanto, fica claro que mesmo
que mergulhados nessa rede de relações coloniais, não seria do interesse desses juízes togados
irem contra os desígnios da Coroa, pois seria ela a responsável por dar progressões as suas
O elevado movimento comercial de Vila Rica e Mariana, as redes de influência nas
quais os juizes ordinários estavam inseridos, o grande número de demandas e sobretudo, o
tamanho dos termos daquelas localidades, foram fatores que estimularam a necessidade da
instalação dos juízes de fora. Embora houvesse “(.) alguma instabilidade social de facções
em rivalidade (.) por outro lado, viabilizavam uma vigilância entre as partes16” (LEMOS,
2003, p.180). Nesse sentido, pode-se, por hora, arriscar a afirmação de que a instalação dos
juízes de fora foi eficaz na administração e na justiça, mas tal eficácia variou conforme
contingências locais- relativas às vicissitudes inerentes ao re-ordenamento que esse
magistrado provocou nas bases das relações, e das ações até então mantidas pelos
responsáveis locais da administração e da justiça. Isso não exclui, contudo, as influências de
contingências mais gerais, as quais diziam respeito às decisões do poder central. Dessa forma,
tornam-se pouco dinâmicas as análises em relação à administração metropolitana perpassadas
pela noção de ineficácia, ou ainda a dualidade das abordagens sobre a atuação do Juiz de
Notas 1 O presente trabalho se sustenta a partir da análise de alguns dados contidos no relatório parcial de um projeto de pesquisa elaborado no início de 2009 intitulado “Notificações de Mariana e Ouro Preto: banco de dados e inventário analítico (1711 - 1888)”. O projeto de pesquisa está sendo realizado sob a orientação dos Professores Doutores Marco Antônio Silveira (UFOP) e Álvaro de Araújo Antunes (UFV) e conta com o financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG). São autores do referido relatório Gilson César Xavier Moutinho e Wellington Júnio Guimarães da Costa, bolsistas no projeto até março de 2009.
2 Mestrando em História pela Universidade Federal de Ouro Preto. Bolsista da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pesquisa no Ensino Superior (CAPES) e membro do Grupo de Pesquisa Administração, Justiça e Luta Social (JALS), vinculado ao CNPq.
3 Mestranda em História pela Universidade Federal de Ouro Preto. Bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) e membro do Grupo de Pesquisa Administração, Justiça e Luta Social (JALS), vinculado ao CNPq.
4 AGUIAR (1999). Tese de Doutoramento. Dentre outros, ver também: ANASTASIA, Carla Maria Junho. Vassalos Rebeldes: violência coletiva nas Minas na primeira metade do século XVIII. Belo Horizonte: C/Arte, 1998.
5 Para melhor compreensão, ver: SILVEIRA, 1997.
6 Carmem, Maria do Carmo, Russel-Wood, Marcos Magalhães de Aguiar, Bicalho, Gouvêa, dentre outros. Destacamos aqui também as nossas pesquisas de mestrado, nas quais estudamos aspectos do aparato jurídico-administrativo implantado na Comarca de Vila Rica no século XVIII: “As tramas do poder reconhecido: a prática cotidiana da justiça nas Minas setecentistas” (Wellington Júnio Guimarães da Costa) e a atuação dos juízes de fora no Termo de Mariana: “As mãos do rei: Os juízes de fora na administração e justiça em Mariana (1730-1777) ” (Débora Cazelato de Souza).
7 Cf: LEAL, V. N. Coronelismo, enxada e voto: o Município e o regime representativo no Brasil, 3ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1997, p. 81-82 apud SANTOS, Patrícia Ferreira dos. Poder e palavra: discurso, contendas e direito de padroado em Mariana (1748-1764). São Paulo: 2007. (Dissertação de Mestrado). SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial: A suprema corte da Bahia e seus juízes (1609-1751). São Paulo: Editora Perspectiva. Estudos n.50, 1979. p.69.
8 BOXER, C. R. O Império Colonial Português (1415-1825). Lisboa: Edições 70, 1969, p. 263.
9 Cf: SANTOS, Patrícia Ferreira dos. Poder e palavra: discurso, contendas e direito de padroado em Mariana (1748-1764). São Paulo: 2007. (Dissertação de Mestrado). SCHWARTZ, Stuart. Burocracia e Sociedade no Brasil Colonial: A suprema corte da Bahia e seus juízes (1609-1751). São Paulo: Editora Perspectiva. Estudos n.50, 1979. p. 70.
10 Cf: RUSELL-WOOD, A. J. R. Centros e periferias no mundo luso-brasileiro,1500-1808. Rev. Bras. Hist., 1998, vol.18, no.36, p.187-250. ISSN 0102-0188. Disponível em:http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01881998000200010&lng=pt&nrm=iso Consultado em Julho de 2007. p. 21
11 Acreditamos que não é necessário retomar esse debate, que já é consagrado na historiografia sobre a administração lusa na colônia. Dentre os vários autores que a ele se dedicaram, destacamos aqui Laura de Mello e Souza. Ver: SOUZA, Laura de Mello e. “Nas redes do poder.” In: _______. Desclassificados do ouro: a pobreza mineira no século XVIII. 2ª Edição, Rio de Janeiro: Graal, 1986. Outro autor de referência, é Francisco
Iglesias, que é portador da opinião de que foi durante o século XVIII que o Estado efetivamente garantiu a posse do território no Ultramar. Na sua perspectiva, nas Minas, o Estado foi o vitorioso, pois teria conseguido se impor aos poucos e com eficiência. Interessante notar que Francisco Iglesias se aproxima do modelo “centro-periferias” desenvolvido por António Manuel Hespanha e A.J.R. Russel-Wood, pois para ele Minas foi um centro que irradiava influências e dominava as outras áreas que giravam em sua órbita. IGLÉSIAS, Francisco. Minas e a imposição do Estado no Brasil, Revista de História, São Paulo, n.50, 1974.
12 Além do estudo Carmem Silvia Lemos dedicado aos juízes ordinários, Maria do Carmo Pires estudou os juízes de vintena, esses juízes possuíam uma alçada restrita, e atuavam em aldeias e termos, poupando a população da fadiga e despesas que esses moradores de pequenos distritos teriam se precisassem viajar as sedes das vilas à procura de juízes e advogados. Sobre os Juízes de Vintena consultar: PIRES, Maria do Carmo. Em Testemunho de Verdade: Juízes de vintena e poder local na comarca de Vila Rica (1736-1808). Belo Horizonte: FAFICH/UFMG, 2005. (Tese de Doutoramento).
13 Em princípio, os cargos de juiz ordinário e juiz pela ordenação são a mesma coisa. Porém, os dois termos aparecem na documentação de forma confusa, chegando mesmo a aparecer, em alguns documentos, o termo juiz de fora pela Ordenação. Assim, preferimos, por precaução, fazer a quantificação separada, da forma como aparece na documentação. Se considerarmos que se trata do mesmo cargo, ou seja, o de juiz ordinário, e somarmos o percentual, chegaremos à casa dos 12,66% do total de casos julgados por esse agente jurídico. Contudo, esses dados ainda são falhos, na medida em que o juiz de comissão, ou comissionado, que aparece julgando 21% das causas nunca conduzia um processo até o fim. Como se disse, era um acessor que julgava algumas audiências na ausência dos juízes de fora e ordinário por algum impedimento qualquer. Nesse sentido, é provável que, num momento posterior em que a pesquisa e a quantificação dos dados estiver mais avançada, possamos ser surpreendidos com um aumento no percentual de atuação nos trâmites tanto do juiz de fora, quanto do juiz ordinário. Por isso também, relativizamos as informações de Russel-Wood no que se refere à supressão, por parte do juiz de fora, em relação ao juiz ordinário. Como se trata de um relatório parcial de pesquisa do qual extraímos os ditos dados, essa quantificação ainda está por ser feita e em breve desenvolveremos melhor esses dados, de forma a esmiuçar a prática cotidiana de atuação dos juízes nos espaços jurídicos das vilas colônias.
14 Conferir as queixas dos moradores de Mariana contra o juiz de fora José Caetano Galvão. AHU- Cons. Ultram.- Brasil/MG- Cx.:53, Doc.:51. Conflitos envolvendo ouvidores e juizes de fora era comum. Apenas como exemplo conferir AHU- Cons. Ultram.- Brasil/MG- Cx.:51, Doc.:08.
15 De acordo com Graça Salgado, “a Relação veio a tornar-se passagem quase obrigatória aos letrados que almejassem atuar nas instâncias judiciais hierarquicamente superiores localizadas na Metrópole, como a Casa de Suplicação” (SALGADO, 1985: 77), ainda não podemos afirmar mas, em análise ao perfil sintético da carreira dos bacharéis (em livros de mercês), alguns juízes de fora analisados de 1730 a 1777, apresentam o cargo de juiz de fora (em Mariana) como um dos primeiros a serem ocupados por eles em sua trajetória.
16 Para Russel- Wood “(.) os maiores males acarretados por esta convergência de atribuições burocráticas surgia quando um grupo de funcionários agia em concluio em vez de servir de fiscais uns dos outros, podendo então resultar em grandes abusos de autoridade, extorsão e desfalque, com poucos riscos de serem descobertos por alguns funcionários de fora.” (RUSELL-WOOD, 1977: 72), e nesse ponto, portanto, seria o juiz de fora um bom exemplo de “(.) intervenção real em assuntos da municipalidade”.
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22 Leuven-Hageland Woensdag 3 oktober 2007 Vrijwilligers gaan katten vangen s AARSCHOT Het Aarschotse stadsbestuur wil het aantal zwerfkatten in de stad fors terug- dringen. Daarvoor laat ze de Vlaamse Vereniging voor Die- renbescherming (VVDB) katten vangen en steriliseren. Aarschot begint met een diervrien-delijk zwerfkattenproject, dat in depraktijk zal uitgevoerd wordendoor de VVDB.
PESTICIDE NOTIFICATION August 2013 The Healthy Schools Act of 2000/AB2260 contains the following procedures to control pests and minimize exposure of children, faculty, and staff to pesticides/herbicides: • Warning signs will be posted at all entrances to school district property 48 hours prior to regular pesticide/herbicide applications and will remain posted for 72 hours after the applic