Comunicado n.º 3/2013 PAGAMENTO EM DUODÉCIMOS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL
Para conhecimento dos nossos associados divulgamos a Lei n.º 11/2013, de 28 de Janeiro, referente ao regime temporário de pagamento dos subsídios de
Natal e de férias aos trabalhadores no activo para vigorar durante o ano de 2013. Assim:
Artigo 1.º
A presente lei estabelece um regime temporário de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.
Artigo 2.º Contratos de trabalho a termo e de trabalho temporário
No caso dos contratos de trabalho a termo e dos contratos de trabalho temporário, a adoção de um regime de pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias idêntico ou análogo ao estabelecido na presente lei depende de acordo escrito entre as partes.
Artigo 3.º Subsídio de Natal
1 - O subsídio de Natal deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % até 15 de dezembro de 2013; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 4.º Subsídio de férias
1 - O subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:
a) 50 % antes do início do período de férias; b) Os restantes 50 % em duodécimos ao longo do ano de 2013.
2 - No caso de gozo interpolado de férias, a parte do subsídio referida na alínea a) do número anterior deve ser paga proporcionalmente a cada período de gozo.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a subsídios relativos a férias vencidas antes da entrada em vigor da presente lei que se encontrem por liquidar. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no presente artigo.
Artigo 5.º Compensação
Cessando o contrato de trabalho antes do termo do ano civil de 2013, o empregador pode recorrer a compensação de créditos quando os montantes efetivamente pagos ao trabalhador ao abrigo da presente lei excedam os que lhe seriam devidos.
Artigo 6.º Suspensão da vigência de normas
1 - Durante o ano de 2013, suspende-se a vigência das normas constantes da parte final do n.º 1 do artigo 263.º e do n.º 3 do artigo 264.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto. 2 - Nos contratos previstos no artigo 2.º da presente lei só se aplica o disposto no número anterior se existir acordo escrito entre as partes para pagamento fracionado dos subsídios de Natal e de férias.
Artigo 7.º Garantia da remuneração
1 - Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios. 2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior. 3 - A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação de sanção acessória nos termos legais.
Artigo 8.º Retenção autónoma
Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição do trabalhador, de acordo com o previsto na lei.
Artigo 9.º Relações entre fontes de regulação
1 - O regime previsto na presente lei pode ser afastado por manifestação expressa
do trabalhador a exercer no prazo de cinco dias a contar da entrada em vigor da mesma, aplicando-se nesse caso as cláusulas de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e de contrato de trabalho que disponham em sentido diferente ou, na sua ausência, o previsto no Código do Trabalho. 2 - O disposto na presente lei não se aplica aos casos em que foi estabelecida a antecipação do pagamento subsídios de férias ou de Natal por acordo anterior à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 10.º Regime de contraordenações
1 - O regime geral das contraordenações laborais previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei. 2 - O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual previsto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, cabendo ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral a instrução dos respetivos processos.
Artigo 11.º Produção de efeitos
A presente lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Artigo 12.º Início e cessação da vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2013. Face ao disposto nesta lei (não obstante várias Instituições terem pago o
subsídio de férias no mês de Janeiro) os trabalhadores que não pretendam receber os subsídios em duodécimos deverão comunicar, por escrito, às
respectivas Instituições (DRH) a opção pelo pagamento integral dos subsídios de Férias e Natal, nos moldes habituais. O prazo, para este efeito, termina no dia 2 de Fevereiro de 2013. Lisboa, 29 de Janeiro de 2013
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